Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 965316/GO (2024/0458039-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESLEY DOMINGOS ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESLEY DOMINGOS ROCHA - DF051207</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GLEYSSON COSTA SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEYSSON COSTA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5997314-30.2024.8.09.9001. Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A parte impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Defende que a segregação cautelar foi mantida com base na possibilidade subjetiva da reiteração delitiva. Afirma não haver óbice à instrução processual, pois todos os depoimentos e documentos foram juntados na denúncia, inexistindo, assim, risco a testemunhas. Aduz a inexistência de fundamentação idônea do decreto prisional, tendo em vista que fora baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de 90 (noventa) dias sem revisão da necessidade da custódia, em desacordo com o art. 316, parágrafo único, do CPP. Registra que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 144/145. Informações prestadas às fls. 150/153. O Ministério Público Federal, às fls. 158/163, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 20/1/2025, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: 1. comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, a começar pelo mês de fevereiro, para informar e justificar atividades; 2. dever de manter endereço atualizado; 3. proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; 4. proibição de manter contato com a vítima, Douglas, e com a informante Érica. Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00