Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480920/MG (2023/0366981-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MICHELE TEODORO FLORENCIO
OUTRO NOME: MICHELE APARECIDA FLORENCIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHELE TEODORO FLORENCIO ou (outro nome: MICHELE APARECIDA FLORENCIO) contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n. 1.0521.20.005172-5/001, assim ementado (fl. 872): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PROCEDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE QUALIFICADA - NECESSIDADE - DEFORMIDADE PERMANENTE. Os veredictos populares somente podem ser desconstituídos quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 28 deste eg. TJMG. O acolhimento de uma das teses apresentadas, com respaldo na prova produzida, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Comprovada deformidade permanente na vítima em decorrência da violência empregada pelo agente, consistente em cicatriz significativa e visível, necessária a condenação pela prática do delito de lesão corporal gravíssima, disposta no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e das Execuções Criminais da Comarca de Ponte Nova/MG pronunciou a agravante pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (CP) (fls. 524-535). Após deliberação do Conselho de Sentença, em razão da desclassificação da conduta da acusada, a ré foi condenada à pena de 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do CP, (fl. 867). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, então, interpôs recurso de apelação, que foi provido parcialmente pela Corte estadual para condenar a agravante pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do CP, à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto (fls. 871-887). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 59 do CP, ao argumento de que o Tribunal de Justiça Mineiro valorou de forma negativa a culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, oportunidade em que fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Tal quantidade de aumento, em razão de uma dentre oito circunstâncias judiciais, reputada desfavorável, não é razoável. Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para exasperar a circunstância judicial valorada de forma negativa, reduzindo assim a quantidade de pena-base aplicada (fl. 897). Contrarrazões às fls. 901-903. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 910-917). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para não se conhecer do recurso especial e, caso seja admitido, pelo seu não provimento (fls. 935-941). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para realizar a dosimetria da pena (fls. 881-886, grifamos): Nesse cenário, deve ser mantido o veredicto popular, eis que alicerçado em uma das versões existentes nos autos que, por sua vez, encontra amparo nas provas produzidas. Subsidiariamente, busca o órgão ministerial o reconhecimento da lesão corporal em sua modalidade gravíssima. O art. 29, caput e §2º, do Código Penal assim dispõe: "Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º Se resulta: I- Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V- aborto. Pena - reclusão, de dois a oito anos." (...). Na apuração do delito, o d. Sentenciante consignou que "a gravidade da lesão não foi apurada em exame complementar, a impedir o reconhecimento de forma mais gravosa de lesão corporal do que aquela prevista no art. 129, caput, do Código Penal." Contudo, a orientação do col. Superior Tribunal de Justiça mostra-se no sentido de ser prescindível a realização de exame complementar pericial quando for possível a constatação da gravidade da lesão por outros meios. (...). E, na hipótese dos autos, a deformidade permanente apresentada pela vítima - cicatrizes na região do rosto e costas, restou devidamente demonstrada nos demais elementos de prova. Além do anexo fotográfico de fls. 47/49, em que se observa os graves ferimentos presentes na região do rosto e das costas, o laudo pericial - exame corporal atesta as lesões múltiplas na ofendida, inclusive com acometimento subcutâneo (fls. 92). Necessário acrescentar os relatos prestados pela vítima em Plenário, consignando os constrangimentos sofridos em razão das cicatrizes existentes. Registra-se que os danos estéticos apresentados pela vítima restaram inclusive apontados pelo d. Sentenciante, ao consignar que "percebo que a lesão deixou cicatriz no rosto da vítima, em local visível, que, conforme por ela afirmado nesta sessão e também facilmente previsível, lhe causa constrangimento social moderado." Assim, restando comprovada a existência de deformidade permanente, decorrente da lesão corporal perpetrada pela Apelada, necessária a sua condenação pela prática do delito previsto no art. 129, §2°, inciso IV, do Código Penal. Feitas tais considerações, passo à fixação da pena, de acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase do processo dosimétrico, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, ultrapassou aquela normal ao delito. O excesso de violência empregada, na medida em que desferidos diversos golpes com canivete, justifica um maior índice de reprovação da conduta por eles praticada. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade da inculpada. Os antecedentes são bons. No que se refere aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, tenho que em nada se diferenciam das intrínsecas ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delitivo. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desabonadora - culpabilidade, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). No caso, na primeira fase da dosimetria da pena, o TJ/MG valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, fixando a pena-base acima do mínimo legal ao entendimento de que houve maior reprovabilidade da conduta da ré. Naquela oportunidade, quanto à fixação da pena-base, a motivação adotada pelo acórdão recorrido levou em conta elementos que se projetam para além do fato típico, ou seja, que desbordam o resultado razoável exigido para o tipo incriminador violado, justificando maior censura na exasperação na primeira fase da dosimetria. Foi apontado o excesso de violência empregada, consistente em diversos golpes de canivete. Constata-se, portanto, que a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual se pautou na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Corroborando o acima exposto, destaco: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial de Antônio Vagner Silva Costa, o qual buscava a redução da pena-base fixada pela prática de homicídio qualificado, pleiteando a superação da Súmula 231/STJ e a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, considerando a aplicação de atenuantes; (ii) verificar se o acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 de repercussão geral). 4. O Tribunal de origem fundamentou de maneira concreta e idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, com base no número de disparos efetuados pelo réu e na idade da vítima, jovem de 25 anos. 5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, só é permitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso. 6. A jurisprudência desta Corte Superior, em sua 5ª Turma, mantém o entendimento de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal, reafirmando a validade da Súmula 231/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.152.092/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 06/11/2024, grifamos). Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativada, o entendimento do STJ é de que [n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). Como bem destacou a Procuradoria-Geral da República, na espécie, a instância ordinária, atenta a essas premissas, optou por manter a majoração da pena-base, por cada circunstância judicial negativada, no patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de lesão corporal gravíssima (de 02 a 08 anos de reclusão), o que não se mostra exorbitante ou desproporcional. No mesmo sentido do acórdão impugnado é o entendimento desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.347.902/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, 16/04/2024, DJe 19/04/2024, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)