Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791872/SP (2024/0424974-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE ROBSON FARIAS DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ROBSON FARIAS DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 584-564). Roubo qualificado por concurso de agentes e uso de arma de fogo. Apelante não só reconhecido, ainda que por fotografias durante o IP, pessoalmente ratificado o auto de reconhecimento em Juízo, através dele foi recuperado pertence, relógio, de uma das vítimas. Demonstração inequívoca de participação no crime. Não demonstração de nenhuma de suas teses, art. 156, CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. O agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II (concurso de agentes) e § 2º.-A, I (emprego de arma de fogo), por duas vezes na forma do artigo 61 II, “h”, do Código Penal (fls. 20-31). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de Apelação da Defesa. A decisão transitou em julgado e o recorrente ajuizou pedido revisional que foi deferido, em parte, para afastar a agravante da reincidência e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as penas do peticionário para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 440-455). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão da nulidade do ato de reconhecimento que não teria observado as disposições legais. Requer o provimento do recurso para que sejam declaradas nulas as provas de reconhecimento fotográfico e, por consequência, todas as demais derivadas a fim de que seja absolvido, diante da fragilidade probatória (fls. 484-495). Contrarrazões às fls. 500-504. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre por incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ (fls. 507-509), fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 512-523). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 546-549). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados o fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.716/SE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento. 2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; grifamos). No caso em apreço, não tem razão a Defesa quanto ao pleito absolutório sob a premissa de insuficiência probatória em virtude da nulidade reconhecimento pessoal. Na espécie, a Corte de origem, ao examinar a matéria - inobservância do art. 226 do CPP -, afastou a alegação sob os seguintes fundamentos (fls. 442-443, grifamos): Na análise do inconformismo, não merece acolhida a crítica do peticionário quanto à validade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas no inquérito, alegando ter ocorrido em desacordo com o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois a natureza da norma em questão é de mera recomendação, a ser aplicada quando possível, como expressamente reza o dispositivo legal em apreço. Sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que “Esta corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.” (AgRg no HC nº 539979, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 05.11.2019, D Je 19.11.2019). Oportuno anotar que o reconhecimento de pessoa é um meio de prova e, como tal deve ser avaliado no exame de todo o contingente probatório reunido no processo, podendo levar à absolvição ou à condenação, segundo a força de convencimento que dele se possa extrair, seja qual for a forma como tenha sido produzido, de modo que não há falar em nulidade do processo na hipótese. Com efeito, no caso em tela, sob o crivo do contraditório as vítimas vieram a confirmar o reconhecimento que fizeram do peticionário no inquérito, esclarecendo tê-lo reconhecido com segurança. Demais disso, ao contrário do que alega a combativa defesa, a condenação do peticionário não está lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, mas também em seus firmes relatos, e na confissão realizada por ele no inquérito. Dos fragmentos trazidos à colação, percebe-se que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas não apenas pelo reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, mas na palavra das vítimas e na confissão do acusado. Dessa forma, a revisão do julgado para alterar as conclusões do Tribunal a quo, de modo a absolver o acusado, em sede de revisão criminal, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. [...] 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime. 3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024 - grifamos). Ademais, não se presta a revisão criminal - ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos - como sucedâneo de uma segunda apelação criminal, por força da preclusão (arts. 502, 505, caput, 507 e 508, todos do CPC, c/c o art. 3º do CPP). A propósito, a Terceira Seção desta Corte já assentou: A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)