Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962868/SP (2024/0443521-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES
ADVOGADO: AMANDA REGINA SANTOS CAYRES - SP413718
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JAIANE DE SOUSA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIANE DE SOUSA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2234338- 45.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a Paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. Neste writ, a Defesa sustenta que a decisão que determinou a conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação adequada, estando apoiada apenas na gravidade abstrata do caso. Alega ser a paciente primária e mãe de duas crianças menores de doze anos, não havendo indícios de que se envolva em atividades ilícitas ou faça parte de organização criminosa. Aduz que não há qualquer prova de que sua liberdade representaria risco à ordem pública. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva pela domiciliar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 76/77. Informações prestadas às fls. 84/120. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 122/126, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. O Juízo de primeiro grau manteve, ao proferir a sentença condenatória, a custódia preventiva da paciente nos seguintes termos (fls. 29/45): Com efeito, não ocorreu nenhuma modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, que continua necessária para garantia da ordem pública. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice” (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 grifo meu). Ademais, “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso” (AgRg no RHC n. 123.351/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020). O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar da paciente, indeferindo ainda o pedido de prisão domiciliar, com os argumentos abaixo (fls. 09/18; grifamos): Restou demonstrada a gravidade em concreto do delito, pois acusa-se a denunciada de estar transportando mais de 15 (quinze) quilos da droga conhecida como “maconha” entre os estados do Paraná e Maranhão. (...) Ressalte-se ser a enorme quantidade de droga (quinze quilos de “maconha”, acondicionados em vinte tijolos), com efeito, elemento a ser considerado pelo Juízo para aferição de maior periculosidade do agente. Afinal, isso confere ao sujeito maior alcance de sua conduta, de modo que estimulará, por meio da venda, maior número de pessoas ao uso de substâncias ilícitas, ameaçando, pois, em maior grau a saúde e a ordem públicas. Dessa maneira, sua custódia cautelar mostra-se mister para garantir a ordem pública, sendo, pois, insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão, visto ser a ré mãe de crianças menores de doze anos, destaca-se que o art. 318, caput, do Código de Processo Penal prevê que o juiz “poderá” substituí-la, sendo necessário, portanto, análise aprofundada dos elementos de cada caso em concreto. Logo, não se trata de uma obrigação, mas de uma possibilidade, o que exige o exame do caso em concreto. O fato de possuir filhos pequenos não significa que automaticamente uma traficante de drogas será libertada. Não há comprovação nenhuma de que as crianças ficarão sem amparo com a ré presa. Aliás, deveria a mãe se preocupar com sua prole antes de se aventurar em atividade de tamanho risco. Pobreza ou alegação de pobreza não justificam que a pessoa descambe para a criminalidade. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida e ainda pelo fato de ela ter sido apontada como uma das responsáveis pelo transporte do material ilícito. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Por derradeiro, não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa pautado no argumento de que a paciente tem dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade. O não atendimento do pedido nas instâncias ordinárias baseou-se na existência de circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar da recorrente, tendo em vista que o comércio da substância entorpecente era realizado pela genitora, expondo, diuturnamente, seus filhos a situações de risco, conduta esta incompatível com a de uma mãe que, agora, quer estar próximo deles, mantendo seus cuidados habituais. Ademais, nos autos não existem informações concretas de que as crianças estão ou ficarão desamparadas, até mesmo porque a prisão da paciente já perdura há algum tempo, estando os menores sob os cuidados de uma terceira pessoa. Merece registro também o fato de que a paciente já interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de origem, o qual se encontra aguardando distribuição, segundo as informações prestadas pela Corte, não podendo se valer desta via estreita como sucedâneo recursal, ferindo o princípio da unirecorribilidade das decisões judiciais. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)