Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969277/SP (2024/0480325-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MAURICIO ROSA JUNIOR
ADVOGADOS: MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508
ALESSANDRA CRISTINA ROSA - SP436446
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SIDNEI SANTOS CATABRIGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI SANTOS CATABRIGA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2336667-38.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 15): Habeas Corpus – Pleito que versa sobre pedido de indulto. Via eleita inadequada para a apreciação de inconformismo – Questão a ser discutida em sede de agravo em execução penal – Habeas corpus não conhecido. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06 – Lei Maria da Penha, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 38/42). Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, constata-se que nos autos do HC n. 921.369, Ministro Otávio de Almeida Toledo, DJEN de DJe 17/06/2024, foi concedido parcialmente o habeas corpus para, com fundamento na Resolução n. 474/CNJ, determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando, ainda, ao Juízo das Execuções a intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena. A Defesa interpôs pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, e o Juízo da DEECRIM 10ª RAJ indeferiu o pleito (fl. 63). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 14/17). Sustenta a Defesa que a pena máxima em abstrato de cada delito neste caso, isoladamente, não supera 05 anos, devendo ser concedido o indulto, com a subsequente extinção de sua punibilidade (fl. 12). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja concedido o indulto em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 159/160). As informações foram prestadas (fls. 168/175; 177/185). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 190/192). É o relatório. DECIDO. O pleito não comporta provimento. Consta do acórdão (fls. 16/17 - grifamos): [...] É o caso de não conhecimento da impetração, uma vez que a medida adotada não configura meio idôneo a apreciar a matéria cujo deslinde se pretende. O habeas corpus tem sido utilizado indiscriminadamente, embora se trate de medida estreita que não se presta a substituir recurso adequado, no caso, o agravo em execução, com previsão no art. 197, da Lei nº 7.210/84. Elucidativo, a respeito, o escólio jurisprudencial: “O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou para obter progressão em regime prisional” (RJTACRIM 12/169). [...] Assim, versando o presente feito sobre pedido de indulto, entendo que a análise do pedido em questão é inviável nos estreitos limites do remédio constitucional. Ante o exposto, pelo meu Voto, não conheço do habeas corpus. Como visto, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)