Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 915634/SE (2024/0184306-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADE - SE015990
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202400318987). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado. Neste writ, a parte impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da prova alegadamente obtida em violação de domicílio. Defende, no mais, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do acusado. Pleiteia, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente até o julgamento final do mandamus. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada, com o trancamento da ação penal, bem como a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 214-216). As informações foram prestadas (fls. 221-223 e 226-228). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 232-259. A Defesa apresentou memorial e juntou documentos (fls. 262-306). É o relatório. DECIDO. Como se vê às fls. 298-305, em 09/10/2024, foi proferida sentença nos autos da ação penal originária, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, vedado o apelo em liberdade. Na oportunidade, o Juízo sentenciante refutou a tese de nulidade ora arguida pela Defesa. Desse modo, está prejudicada a análise da matéria, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau examinou, em cognição profunda e exauriente, as alegações da Defesa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL. 1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita. 2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018). Ademais, a prisão cautelar do paciente, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC n. 143.333, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos). No mesmo sentido: A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC n. 221.130 AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos). E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. (...) 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. (...) 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)