Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965077/PB (2024/0456597-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB022768
JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO - PB023343
JOSÉ PERÔNICO DE MORAIS NETO - PB026639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: COSME VENANCIO DOS SANTOS
CORRÉU: HEVERTON BRITO AZEVEDO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de COSME VENANCIO DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 0824162-95.2024.8.15.0000. Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, caput, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003 e art. 329 do CPB, todos c/c art. 69, do CPB. Neste writ, a Defesa afirma ausência de justa causa para decretação da prisão preventiva, fundamentada de forma genérica. Ressalta que, em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela absolvição do paciente. Alega a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar, afirmando ser suficientemente aplicável ao caso medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP, como a monitoração eletrônica. Aduz ser o paciente tecnicamente primário, porquanto a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 05 (cinco) anos, contado da extinção da pena, não poderá ser considerada como maus antecedentes. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, aplicando-se as medidas cautelares do artigo 319, I, IV, V, e IX, do Código Processo Penal, bem como a expedição do consequente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 586-588 Informações processuais às fls. 593-601. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 604-607). É o relatório. DECIDO. De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, pude constatar que nos autos da Ação Penal em comento (n. 0806257-85.2024.8.15.2002), em 17/12/2024, o Magistrado de primeiro grau exarou sentença absolutória em favor de COSME VENÂNCIO, revogando a sua prisão preventiva. Assim, com a revogação da custódia cautelar, tenho que esta impetração perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)