Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957434/PR (2024/0413122-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JESSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RONALDO CAVALHEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: PATRIK GUILHERME GASPARETTO
CORRÉU: EVERTON PEREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: IVAN RIBEIRO TOGINSK
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO CAVALHEIRO DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0095872-84.2024.8.16.0000, assim ementado (fl.16): HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, II E V E ART. 157, § 2º-A, I). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JULGADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. TESES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e da falta de justificação válida para amparar o cárcere. Aduz que não há indícios suficientes de autoria, dado que o paciente não possui envolvimento com o fato delituoso nem integra organização criminosa. Assevera que há nulidade no reconhecimento pessoal pela não observância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. O pedido liminar foi indeferido às fls. 73-80. Informações prestadas às fls. 85-99. O Ministério Público Federal, às fls. 103-111, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 29/11/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0000881-94.2023.8.16.0051, na qual o ora paciente foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 365 (trezentos e sessenta e cinco), como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o apelo em liberdade. Na oportunidade, o Juízo sentenciante refutou a tese de nulidade arguida pela Defesa. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado, originalmente, perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 830.729/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Ademais, a prisão cautelar do réu, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (HC n. 143.333, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos). No mesmo sentido: A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (HC n. 221.130-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos). E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. (...). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)