Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953316/SP (2024/0390035-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JEAN CARLOS DE LIMA
ADVOGADO: JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUAN RICARDO GONCALVES DOS SANTOS MARTINS DE FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUAN RICARDO GONCALVES DOS SANTOS MARTINS DE FREITAS, condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A pena corporal foi substituída por serviços comunitários, por igual período ao da pena privativa de liberdade, e em prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo (Processo n. 1502162-31.2023.8.26.0019, da 2ª Vara Criminal da comarca de Americana/SP). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 29/8/2024, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 12/21). Requer-se, em liminar, o sobrestamento do feito até análise final do writ. No mérito, pede-se a concessão da ordem, para se determinar a substituição da pena de prestação de serviços comunitários por outra restritiva de direitos constante do art. 43 do Código Penal. Para tanto, alega-se, em suma, que, no caso em tela, o paciente se encontra ressocializado, com registro em carteira, trabalho esse que não pode ser interrompido sem causar graves consequências tanto para ele quanto para seus dependentes. A imposição de uma pena de prestação de serviços comunitários, que demanda uma carga horária significativa e constante, comprometeria não apenas sua estabilidade econômica, mas também seu papel social e familiar (fl. 8). Defende-se que não se trata de escolha da reprimenda, mas sim da necessidade do paciente frente as suas condições e possibilidades. A decisão de substituição deve buscar equilibrar a função punitiva com a preservação da dignidade e das condições mínimas de existência do condenado, conforme preconiza o artigo 1º, inciso III, da Lei de Execução Penal, que estabelece a humanização das penas e a reintegração social do condenado como seus objetivos primordial (fl. 9). Liminar indeferida (fls. 53/55). Informações prestadas (fls. 57/60), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem, em caso de conhecimento (fls. 65/68). É o relatório. Sobre a modificação das penas restritivas de direitos o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 16/20): [...] por meio da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, espera-se que o infrator possa absorver as finalidades da reprimenda, sobretudo no que diz respeito à ressocialização, motivo pelo qual a referida medida se impõe, na hipótese sub judice, notadamente pela gravidade da conduta, posto que o réu praticou crime de natureza hedionda, à luz do art. 1º, II da Lei nº 8.072/90. [...] Assim, apenas a imposição de duas prestações pecuniárias, como pleiteado pela i. Defesa, não será capaz de atingir as finalidades ressocializadora e reeducadora da sanção penal, porquanto seu objetivo precípuo é antecipar a reparação do dano causado pelo crime. [...] Ademais, consoante os ditames contidos no art. 46, §3º do Código Penal, as tarefas a serem executadas pelo réu, para fins do cumprimento da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, “serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”, assim, a medida imposta não representará qualquer óbice para o desempenho da jornada laborativa do sentenciado. [...] O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte, que entende que não constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa (AgRg no HC n. 725.262/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/5/2022). Vale ressaltar que o Tribunal estadual bem destacou (fl. 21): [...] sem prejuízo de eventual deliberação pelo Juízo da Execução, a quem cabe, “motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal. Ademais, não é possível, diante da necessidade do amplo revolvimento fático-probatório, rever o entendimento que considerou possível o cumprimento da reprimenda nos moldes estabelecidos na sentença. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR