Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956484/SP (2024/0408629-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS - SP460181
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RYCHARD PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JOÃO VICTOR DOS SANTOS MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYCHARD PEREIRA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2201269-22.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, e § 2°-A, I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, a parte impetrante sustenta que, no momento da prisão, o paciente foi vítima de agressões policiais injustificadas, registradas em vídeos, as quais incluíram ameaças e força excessiva, apesar de ele não ter reagido à abordagem. Alega que tais agressões tornam o flagrante nulo, configurando prova ilícita que contamina todo o processo, razão pela qual pleiteia o trancamento da ação penal. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o trancamento da ação penal por nulidade do flagrante e dos atos subsequentes. Liminar indeferida (fls. 238/239). Informações prestadas às fls. 244/256. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 260/263, opinando pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que, no dia 02/09/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 1513624-03.2024.8.26.0228, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II e VII, e § 2°-A, I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal. Na oportunidade, o Juízo sentenciante refutou a tese de nulidade ora arguida pela Defesa. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado, originalmente, perante o Tribunal a quo, em sede de apelação já interposta. No mais, consta do acórdão combatido, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 22/23): (...) Por fim, o exame de eventual nulidade requer revolvimento de matéria probatória, inconveniente nesta esfera de análise sumária. Como é cediço, o trancamento da ação penal, nos limites do writ, só ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa (seja por atipicidade, seja ausência de indícios de autoria e prova da materialidade), que deve ser demonstrada de plano, pois a via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, não comporta o exame aprofundado de provas. Nesse sentido: “O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade” (RHC 119.527/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgado em 30/06/2020, D Je 06/08/2020). “O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (Agravo Regimental no RHC 43.254/AM, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 23/06/2020, D Je 29/06/2020). E, na hipótese dos autos, o reconhecimento da atipicidade da conduta exigiria exame aprofundado das provas, inviável na via processual eleita. Assim, ao menos, em cognição sumária, vislumbra-se justa causa para a ação penal, a qual, repita-se, teve desfecho condenatório. Cumpre observar que as alegações dos impetrantes demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Diante de tal contexto, não se cogita de constrangimento ilegal, sendo importante destacar que a questão ora suscitada deve ser oportunamente apreciada no recurso de apelação. Assim, não tendo o Tribunal de origem analisado a alegada nulidade, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 830.729/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Ademais, a Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por justa causa feito em habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA DA ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ, "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". 2. Impende consignar que o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, em que há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que houve vislumbre externo da prática de crime, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.517/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)