Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939232/SP (2024/0314907-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO
ADVOGADO: GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: NICOLLAS DOUGLAS MATOS GONÇALO
CORRÉU: ALAN ANDRÉ GOMES DE ARAÚJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2207537-92.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado por duas vezes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a sentença condenatória é nula por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o interrogatório do paciente não foi realizado devido a problemas técnicos em audiência por videoconferência, fato que foi comunicado ao juiz, mas que resultou na continuidade da instrução sem a presença do réu. Alega, ainda, que a manutenção da prisão preventiva é indevida, pois foi fundamentada genericamente na gravidade do crime, sem considerar a primariedade e os bons antecedentes do acusado, configurando, assim, constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a sentença condenatória a partir da fase de interrogatório, determinando a realização de nova audiência com a presença do paciente, bem como a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 167-169. Informações prestadas às fls. 174-178. O Ministério Público Federal, às fls. 180-190, opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 18/12/2024, isto é, após a impetração deste writ, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Na ocasião, foi refutada a tese de nulidade ora arguida. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade no acórdão da apelação, fica prejudicado, no ponto, o presente habeas corpus. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO RECURSO. CADA ATO UM RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A prolação da nova decisão com novos fundamentos evidencia a prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação na qual foi apreciada a matéria aqui questionada, o que torna prejudicado o presente habeas corpus. III - O entendimento desta corte é no sentido de que ante a nova realidade fática na origem, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão em separado, pois "Como já decido por este Tribunal Superior, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no HC n. 694.778/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 26/11/2021). Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 648.319/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi alterado o cenário fático-processual com o superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do habeas corpus. 2. Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que apreciou, em cognição profunda e exauriente, a mesma tese de nulidade do édito condenatório, torna prejudicado o presente mandamus. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/5/2017). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 651.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; grifamos). Da mesma forma, a prisão cautelar do réu, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração. Nesse sentido: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RAZÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ERRONEAMENTE RECONHECIDO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO. CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL ALTERADO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Embargos de declaração acolhidos a fim de reconhecer a existência de erro material na decisão embargada e negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no RHC n. 143.060/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; grifamos). (...) 3. A superveniência do julgamento do apelo defensivo interposto pelo agravante inaugura novo panorama fático a esvaziar o pleito de liberdade formulado, cabendo destacar que, no ponto, não trouxe a defesa aos autos, nem mesmo por ocasião da interposição do agravo regimental, o acórdão de apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.022/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Com a superveniência do julgamento do recurso de apelação, fica prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 154.362/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; grifamos). (...) II - Quanto à insurgência do impetrante acerca da prisão cautelar, cumpre registrar que, na hipótese, ocorreu o esgotamento da jurisdição fática pelo eg. Tribunal a quo, uma vez que houve o julgamento do recurso de apelação interposto. Com efeito, a superveniência de julgamento de apelação prejudica a análise da legalidade da prisão preventiva, por ter sido constituído novo título judicial a fundamentar a segregação do paciente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.458/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; grifamos). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)