Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959865/SC (2024/0426909-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIS EDUARDO DE QUADROS
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO DE QUADROS - SC058134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VINICIUS DA ROCHA
CORRÉU: LEONARDO FERNANDES DE CARVALHO
CORRÉU: MATEUS ELIAS DE ALMEIDA
CORRÉU: OCTAVIANO LEITE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DA ROCHA, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5068792-38.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, § 4º, c/c o art. 288, caput, ambos do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sob fundamentos genéricos e sem provas de periculosidade concreta. Assevera que o paciente é réu primário, sem antecedentes e sem qualquer histórico de violência ou periculosidade. Afirma estarem ausentes os requisitos da preventiva e que o crime imputado ao paciente é de natureza patrimonial, sem nenhuma violência ou grave ameaça. Argumenta ser caso de substituição do encarceramento por cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, caso necessário. O pedido liminar foi indeferido às fls. 84-86. Informações prestadas às fls. 92-95. O Ministério Público Federal, às fls. 97-102, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 17/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária n. 5020386-85.2024.8.24.0064, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput e § 4º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Na ocasião, o Juízo sentenciante revogou a prisão preventiva. Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)