Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 947474/RJ (2024/0358523-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FERNANDO JUNIO DOS SANTOS MESQUITA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO JÚNIO DOS SANTOS MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0018763-07.2020.8.19.0014, assim ementada (fls. 20/23): APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE ROUBO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA; 2) A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) O ARBITRAMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO COM REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso de apelação, interposto pelo réu Fernando Júnio dos Santos Mesquita, às fls. 668/680, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 612/620, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. Ausentes questões prévias a serem examinadas, teoricamente obstativas ao enfrentamento do direito material controvertido, é de se concluir que, a materialidade do crime de roubo está devidamente demonstrada, pelo registro de ocorrência de fls. 07/08, auto de prisão em flagrante de fls. 09/10, auto de apreensão e de entrega de fl. 37/38, sendo certo que, a prova dos autos não deixa a mínima dúvida de que o acusado recorrente, Fernando, mediante violência física praticada contra a pessoa da vítima, Mauriangela dos Santos Rangel Rodrigues, subtraiu o telefone celular desta, tendo sido preso por policiais militares, que saíram em sua perseguição após tomar conhecimento do assalto, ainda na posse da res furtivae, a qual foi devolvida á lesada, que o reconheceu como autor do delito, fato esse corroborado em juízo, respeitadas as formalidades legais. A vítima, Mauriangela, confirmou em juízo, a versão postada em sede inquisitorial, valendo trazer a colação trecho extraído da audiência de instrução e julgamento, no qual ressaltou: "estava no centro da cidade, na Rua João Pessoa, próximo à loja Ponto e Linha quando sua filha Larissa ligou; que a depoente já estava atravessando a rua juntamente com sua filha e sua irmã; que o acusado veio de bicicleta em alta velocidade e puxou bruscamente o celular da mão da depoente; que em razão da puxada, a mão do acusado deu uma pancada no rosto da depoente; (...) que os policiais pegaram o acusado na Formosa porque a moça da loja havia acionado a polícia; (...) que na delegacia, a depoente fez o reconhecimento do celular e do autor;. (...). que na hora em que o acusado puxou o celular, a mão do acusado bateu no rosto da depoente; que bateu, mas não chegou a machucar; que não se lembra de ter ido ao IML fazer exame de corpo de delito; que não ficou roxo, apenas avermelhado." O acusado, por sua vez, preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio, nas duas fases procedimentais. Assim, de toda a prova extraída dos autos verifica-se a presença dos elementos de convicção, perfectibilizando, nesses termos, um conjunto probatório seguro, harmônico e uníssono, encerrando a cristalina certeza e intangível segurança jurídica, legitimando a confirmação do decreto condenatório, mormente quando a elementar "violência" se encontra presente no caso examinado. Com efeito, as elementares da grave ameaça e violência justificam-se, circunstancialmente, pela atemorização perpetrada pelo réu recorrente, ao coagir e amedrontar a vítima, não só com palavras de ordem e intimidações, mas, sobretudo, em machucar o olho da mesma ao puxar o telefone celular, configurando violência contra a pessoa, refutando-se qualquer possibilidade de desclassificação da conduta de roubo, para a do delito de furto por arrebatamento. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, é de se concluir que, no arrebatamento inopinado da coisa, a configurar o crime de furto, não há qualquer violência à pessoa ou esforço físico contra a vítima ou grave ameaça para viabilizar a subtração, o que não se verifica no caso dos autos. Em relação ao pedido subsidiário, pretendendo-se a redução da pena intermediária, ante a alegada presença da atenuante genérica da confissão espontânea, conclui-se que o mesmo não granjeia prestígio. Por certo, o acusado, Fernando, não admitiu a prática criminosa em nenhum momento da instrução processual, pois preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio, tanto no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante, quanto em juízo no momento do seu interrogatório. Como se isso não fosse o bastante, verifica-se na dosimetria penal, que a reprimenda basilar foi arbitrada no mínimo legal, mantida na fase intermediária, de modo que, tal matéria já resultou consagrada e pacificada pelas jurisprudências dos Tribunais Superiores, em sede de Tema de Repercussão Geral pelo S. T. F. (RE 597.270-QO-RG/RS – Informativo nº 540), estando, também, sumulada pelo S. T. J., por meio do verbete nº 231: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Terceira Seção, j. em 22/09/1999), não tendo as mesmas sido alteradas ou revogadas até a presente data, estando em plena vigência. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.270 – QO-RG/RS, cuja notícia de julgamento veio no Informativo nº 540, reconheceu a repercussão geral do tema, ora abordado, tendo reafirmado a jurisprudência daquela Corte, no sentido da impossibilidade de atenuação da pena abaixo do patamar mínimo previsto em lei, quando presentes apenas circunstâncias atenuantes genéricas e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. Por tais fundamentos, improcede o pedido defensivo de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal. Não granjeia prestígio, outrossim, o pleito de reconhecimento da forma privilegiada do delito, haja vista que tal benesse é destinada ao delito de furto, à luz do artigo 155, § 2º, do C. P., sendo certo que, o delito ora em exame foi praticado com emprego de violência contra a pessoa. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelas partes, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R. F. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que: a) os fatos narrados configuram furto por arrebatamento e não roubo, pois não houve emprego de violência ou grave ameaça; b) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou extrajudicial, e c) deve ser aplicada a causa de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), considerando a primariedade do paciente e o pequeno valor da res furtiva. Aduz que a manutenção do enquadramento equivocado como roubo acarreta prolongamento abusivo do cerceamento da liberdade do paciente. Requer, liminarmente, a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para desclassificar definitivamente a conduta para furto por arrebatamento; reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e, aplicar a causa de diminuição do furto privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços). O pedido liminar foi indeferido às fls. 126/127. Informações prestadas às fls. 140/167. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para desclassificar a conduta de roubo para furto, e consequentemente aplicar a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, referente ao furto privilegiado (fls. 169/180). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, para se concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA. 3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.792/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, grifamos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA EFETIVAMENTE LESIONADA DURANTE A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação da defesa, "prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto"(AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). 2. Conforme consta, a vítima de fato sofreu lesão no pescoço, ao ter sua corrente subtraída pelo agravante. Nesse sentido, a alteração do que fora consignado pela origem demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.491.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, grifamos). No mais, o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito de redução da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal, pela presença da atenuante da confissão espontânea, o fez na mais absoluta congruência com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Anote-se, outrossim, que não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.362/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifamos) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)