Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 928972/GO (2024/0255701-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO DE SOUSA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n. 0018152-35.2020.8.09.0175. Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Neste writ, a impetrante alega que não há elementos suficientes para a condenação do paciente. Sustenta que as instâncias ordinárias condenaram o réu somente com base em provas produzidas na fase extrajudicial. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Liminar indeferida (fls. 505-507). Informações prestadas (fls. 522-542). Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem (fls. 544-547). É o relatório. DECIDO. O Tribunal local consignou o seguinte (fls. 364-365; grifamos): Ao contrário do que a defesa alega, existem provas suficientes para condenação na medida que ambos policiais ouvidos em juízo disseram que a vítima conformou que foi a pessoa de Ricardo de Sousa Silva que havia subtraído o aparelho celular. Ademais, o apelante foi encontrado em posse do objeto subtraído logo após os fatos, tendo os policiais reconhecido o aparelho celular danificado pela apelante pelas fotografias apresentadas. Embora a defesa alegue que a incidência da teoria da perda de uma chance tendo em vista a única testemunha ocular dos fatos e a vítima não foram ouvidas, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas ao detalhares como os fatos ocorreram, descrevendo que a vítima indicou a pessoa de Sousa Silva como sendo o autor do crime de furto, além de indicarem que o apelante danificou o aparelho celular subtraído. Não se tratam de indícios de autoria, mas de elementos diretos, objetivos, robustecidos pela prova circunstancial, os quais, concatenados, levam à certeza da imputação feita ao apelante pela prática do crime de furto. Assim segue o entendimento do colendo Tribunal de Justiça sobre o tema: [...] Logo, não há o que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Do excerto transcrito, observo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação do acusado, tendo sido destacada a prova testemunhal produzida em Juízo, bem como o fato de que o apelante foi encontrado em posse do objeto subtraído logo após os fatos, tendo os policiais reconhecido o aparelho celular danificado pela apelante pelas fotografias apresentadas (fl. 364). Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. I - O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem. II - No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, que restou devidamente configurado o delito de furto, tendo a agravante, em comunhão de desígnios com o corréu Guilherme, se apossado de importâncias do escritório de contabilidade, bem como de outras depositadas na conta do estabelecimento para pagamento de guias tributárias. III - As instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas durante a instrução, demonstraram que a paciente e o corréu se aproveitaram da condição de responsável pelo pagamento das guias bancárias, se utilizando da referida função para efetivar o furto. III - O afastamento de tais conclusões, com a consequente absolvição da agravante e o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, demandaria indevido revolvimento fático probatório, vedado na estreita via do writ. IV - Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime" (AgRg no REsp n. 1.331.942/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/5/2016), não havendo ilegalidade flagrante no caso em comento. V - Mantida a reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não há ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial semiaberto, em razão da quantidade da reprimenda e das das circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do delito e qualificadora excedente do concurso de agentes, deslocada para a primeira etapa), nos moldes do artigo 33,§ 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.161/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. MEROS ATO PREPARATÓRIOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que a condenação do paciente pelo delito de furto tentado está fundada em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, motivo pelo qual não há falar em absolvição. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 3. Além do mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito da tese trazida na presente impetração, onde não se encontra qualquer consideração a respeito da questão da alegada atipicidade da conduta do paciente por supostamente se tratar de meros atos preparatórios. 4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.673/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). Além disso, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente caso. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS CAUTELARES E DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA A TODOS OS COAUTOR ES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por organização criminosa, com base em provas cautelares e depoimentos judiciais, bem como a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes por organização criminosa foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP. 3. A segunda questão em discussão é se a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, deve ser afastada. III. Razões de decidir4. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais, que corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP. [...] (AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00