Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961286/MG (2024/0435231-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRUNO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES FERREIRA - MG170611
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WELLER TEODORO BELMIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLER TEODORO BELMIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.461266-9/000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15 de outubro de 2024, convertida em preventiva e, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema. Alega que tratando-se de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa, e, ainda, em caso de prolação de sentença condenatória, ao fim, haverá a incidência do parágrafo 4º do mencionado artigo 33, que preconiza uma causa obrigatória de diminuição de pena (fl. 09). Aduz, também, que o paciente possui todas as condições pessoais para responder o processo em liberdade, ou seja, é réu primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 381/384. Informações prestadas às fls. 387/406 e 407/530. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 538/544, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, nos autos do RHC n. 208.060/MG, a Defesa formulou idêntica pretensão em favor do mesmo réu, também impugnando o Habeas Corpus n. 1.0000.24.461266-9/000. Em decisão prolatada no dia 19/12/2024, neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Como se observa, o presente writ constitui, portanto, mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)