Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937684/SC (2024/0305977-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CARLINHO MACHADO CARDOSO
PACIENTE: MARCELO SANTOS NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLINHO MACHADO CARDOSO e MARCELO SANTOS NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 5014520-95.2023.8.24.0011. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 132 (centro e trinta e dois) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por 4 vezes (contra quatro vítimas distintas), em concurso formal, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Em apelação, as penas dos pacientes foram fixadas em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Alega a Defesa que a condenação dos pacientes é injusta e insegura em virtude da inexistência de provas suficientes. Aduz, ainda, o aumento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, baseado em características inerentes ao crime previsto no art. 157, do Código Penal, violou o art. 59 do Código Penal e a vedação ao bis in idem. Requer absolvição dos pacientes pela ausência de provas ou, subsidiariamente, afastar o aumento da pena-base em relação às circunstâncias do crime. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 383/388). É o relatório. DECIDO. O writ não merece prosperar. Constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto, REsp n. 2.183.687/SC, em tramitação, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022). Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)