Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 872985/PE (2023/0431882-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Criminal n. 557600-3. Foi o paciente condenado perante o Tribunal do Júri à pena total de 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por ofensa ao art. 121, § 2º, I e IV, e ao art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 71 do CP. Interpostas apelações pelas partes, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o reclamo ministerial para, reconhecendo o concurso material entre os dois crimes de homicídio qualificado, impor a Carlos Roberto a pena de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação em contrariedade às provas dos autos. Alega que, a despeito da soberania do Júri, deve prevalecer no direito penal à presunção de inocência, não sendo observado, no caso, o princípio do in dubio pro reo, mesmo em face do conjunto probatório deveras frágil em relação à autoria a Carlos Roberto imputada. Aduz que, conforme entendimento das Cortes superiores, a condenação do réu não pode se basear em depoimentos de "ouvir dizer", como na hipótese, tampouco em elementos colhidos exclusivamente em inquérito policial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri e determinar a renovação do ato. A medida liminar foi indeferida às fls. 64/66 pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então relator do feito. As informações processuais encontram-se às fls. 76/78 e 88/90. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem às fls. 116/122. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 129. É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em sede de apelo, negou provimento ao pleito defensivo, decisão que, de acordo com as informações prestadas, transitou em julgado. E pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. De fato, a alegação de condenação contrária às provas dos autos foi afastada de forma fundamentada no acórdão combatido (fls. 54/55): Compulsando os autos, observo que a materialidade do crime foi devidamente comprovada pelas perícias tanatoscópicas de fls. 17/18 e 19/19v, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e pela Certidão de Óbito de fl. 24. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela prova testemunhal produzida em sede policial e em juízo. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha Ediane Maria Ferreira, irmã da vítima Alisson Bruna Ferreira, afirmou que: "no dia do fato, o seu irmão estava em Gravatá do Ibiapina e saiu em uma moto com seu amigo, quando então foi assassinado e que todos daquela localidade diziam que o autor do crime foi o acusado CARLOS ROBERTO DA SILVA, auxiliado por um comparsa, que não soube identificar e que o motivo teria sido ciúmes da companheira do acusado, Wilma, que havia se relacionado anteriormente com seu irmão Alisson, vítima nestes autos, pois Alisson sempre visitava seus filhos na casa da ex-companheira e o acusado não gostava disso" (Transcrição livre do magistrado à fl. 274). Por sua vez, a testemunha Denízio da Silva Januário, em juízo, relatou que os comentários era de que o acusado passou a conviver com a ex-companheira de Alisson e que o crime teria acontecido por este motivo, relatando que viu em grupos de Whatsapp que o acusado foi preso com dois fuzis na Operação Divisas. Em sede policial: a testemunha Denízio da Silva Januário, disse "que o depoente tomou conhecimento que WILMA JACKELINE convivia com a vítima e após se separar daquele homem, passou a conviver com um indivíduo conhecido por BETO e/ou ISAIAS no Distrito de Gravatá do Ibiapina, deste Município. O acusado, em seu interrogatório policial, negou a prática dos homicídios, afirmando que não conhecia as vítimas, nem tinha relacionamento amoroso com Wilma, apenas amizade. Asseverou que no dia dos fatos estava em Gravatá do Ibiapina na casa de sua mãe. Embora o acusado negue que tenha mantido um relacionamento amoroso com a senhora Wilma, ex-companheira da vítima Alisson, os depoimentos testemunhais são uníssonos no sentido de que o acusado e Wilma, na época do fato, mantinha com ela uma relação amorosa. De igual modo, a negativa do réu de qualquer participação nos delitos não encontra amparo nos autos, tendo em vista que há provas suficientes de que a autoria delitiva pertence ao apelante. De se ver que, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...]. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Outrossim, conclusão em sentido contrário, declarando-se a nulidade do julgamento por ter se baseado a condenação tão-somente em depoimentos de "ouvir dizer", sem outros elementos a ampará-los, demandaria reexame aprofundado dos fatos e provas, o que, ainda conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível por meio de habeas corpus. Vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação: prática de dois delitos de homicídio simples, com dolo eventual, na condução de veículo automotor (réu embriagado, que, em alta velocidade em marcha à ré, atingiu as duas vítimas, maiores de 60 anos). 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 6. Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena- base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do modus operandi empregado aos delitos de homicídio. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.481.805/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022. 2. No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos, em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar anulação do julgamento. 3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). 4. Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)