Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 803664/GO (2023/0051140-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RHUAN CARLOS GUEDES OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA PAULA URCINO DIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRESSA KATHLEEN VENANCIO RODRIGUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAUDIA DIAS DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAYSSA URCINO DIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHUAN CARLOS GUEDES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos da Ação Penal n. 5219865-12.2022.8.09.0011. Foi o paciente denunciado e condenado, em primeira instância, à pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado perante a Corte estadual, buscando o trancamento da ação penal, o Habeas Corpus n. 5001511-19.2023.8.09.0000 foi denegado. Sustenta a impetrante, por meio deste writ, sofrer o paciente constrangimento ilegal por responder a ação penal baseada em provas ilícitas, pois derivadas de atuação ilegal dos policiais militares. Aduz a ausência de fundadas suspeitas a justificar a abordagem e revista a que submetidos o paciente e corrés, violada a regra do art. 244 do CPP, não servindo o encontro posterior da droga a legitimar o ato. Alega que, não justificada a operação policial desde o início, não poderiam os agentes ingressar na casa de uma das acusadas sem mandado judicial, sendo ilegal a colheita de provas mediante violação de domicílio, conforme entendimento desta Corte, ausente a devida comprovação do consentimento de seus moradores. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, bem como o relaxamento da prisão em flagrante do paciente. A medida liminar foi indeferida às fls. 176/177 pela Ministra Laurita Vaz, então relatora. As informações processuais encontram-se às fls. 181/188 e 193/194. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 203/218, pelo não conhecimento ou denegação da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 226. É o relatório. DECIDO. Foi o paciente denunciado e condenado, na origem, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de posse de petrechos destinados ao escuso comércio porque, agindo em concurso de agentes com ANA PAULA URCINO DIAS, ANDRESSA KATHLEEN VENÂNCIO RODRIGUES, CLÁUDIA DIAS DA SILVA e RAYSSA URCINO DIAS, no dia 15/04/2022, na cidade de Senador Canedo/GO, trazia consigo e transportava, no interior de um veículo, uma porção pesando 1,035 kg (um quilo e trinta e cinco gramas) de cocaína, além de guardar e manter em residência, no interior da casa de Cláudia, mais 30 (trinta) porções da mesma substância, com massa bruta total de 22,525kg (vinte e dois quilos quinhentos e vinte e cinco gramas), e petrechos destinados ao seu preparo. Segundo o narrado na inicial acusatória, informados de que ocupantes de um certo veículo transportavam entorpecentes, policiais militares intensificaram o patrulhamento na região até localizarem o veículo Ford Ka conduzido por Claudia. Como passageiros, além dos quatro corréus, havia duas crianças, filhas da motorista e de Rayssa. Sob o banco do motorista, os agentes encontraram a porção de cerca de 1kg (um quilo) de cocaína. Indagada, Claudia declarou que o grupo vinha manuseando as drogas a mando de outro indivíduo e ainda entregou um molho de chaves, apontando o imóvel em que costumavam preparar a substância, onde foram encontrados diversos petrechos e o restante do entorpecente. Decretada a condenação do paciente em 03/11/2022, a Defesa interpôs recurso de apelo já no dia seguinte. Posteriormente, foi impetrado o Habeas Corpus n. 5001511-19.2023.8.09.0000 perante o Tribunal de origem, restando a ordem denegada em julgamento de 13/02/2023. Assim afastaram os Desembargadores a nulidade aventada (fl. 168): Não resta comprometida a prova derivada do flagrante delito do paciente por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ausente ordem judicial para a busca pessoal, a fundada suspeita da ocorrência de infração penal de natureza permanente, o quadro de nervosismo na abordagem policial, a apreensão de expressiva quantidade de cocaína em veículo, a existência de elementos reais e necessários para a efetivação da medida. Impetrado então o presente writ, foi esclarecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que a apelação ainda não havia sido julgada, encontrando-se, quando da emissão do ofício, aguardando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Possível se concluir, portanto, que o ato coator que a impetrante pretende ver sanado por meio deste é o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entendendo os Desembargadores pela inexistência do vício apontado. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/1988), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedida de ofício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Além disso, mantida a prisão preventiva na sentença condenatória, pois ainda se faz presente o motivo que determinou e fundamentou a decretação do cárcere preventivo, qual seja a garantia da ordem pública, não foi a matéria debatida na decisão ora atacada, de modo que eventual decisão por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. Desse modo, tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00