Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973380/SP (2025/0001601-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDINEIA ROSA FLORENCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEIA ROSA FLORENCIO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000361-12.2025.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi alvo de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática da infração capitulada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão carece de fundamentação adequada; (ii) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva; (iii) a paciente detém condições favoráveis (é primária, possui bons antecedentes e residência fixa) e é a única responsável por seus filhos, que necessitam de seus cuidados; (iv) a custodiada faz uso de diversos medicamentos e necessita de acompanhamento psiquiátrico, porquanto depressiva e usuária de drogas há mais de dez anos; e (v) é viável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, em especial, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a incidência de cautelares mais brandas ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por recolhimento domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN