Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969644/AL (2024/0481903-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DAVID GUIMARAES SANTOS
ADVOGADOS: DAVID GUIMARÃES SANTOS - SE006037
EVERTON DOS SANTOS JUNIOR - SE009325
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: FABRICIO ABREU NUNES
CORRÉU: DARLAN DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: FABIANA FARIA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO HIGOR PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: NINA VITORIA DE JESUS TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO ABREU NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no HC n. 0811906- 83.2024.8.02.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal, e artigo 1º, §1º, I da Lei n. 9.613/1996. Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem contraditório e sem a realização de diligências para localização do paciente. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, está com problema de saúde, além de ser o único responsável pelo sustento de sua filha menor de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Argumenta que medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para atender aos fins processuais. Afirmam que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em questão, reputo cabível a concessão da ordem, com a confirmação da medida de urgência anteriormente deferida. (fl. 16). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal para possibilitar seu tratamento de saúde. O pedido liminar foi indeferido às fls. 63/66. Informações prestadas às fls. 75/80. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 82/83, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 32/37; grifamos): Cabe destacar que tocante ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente, expressando-se na garantia da ordem pública, pois o acusado Fabrício Abreu Nunes, juntamente com os demais acusados em suas ações delituosas, causaram um prejuízo de, aproximadamente, R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), à vítima Banco Cooperativo SICOOB S. A (SICOOB-Leste). Por tais motivos, está claro que a concessão da soltura do acusado gerará grave perturbação social, uma vez que poderá manter a sua espiral criminosa, pois além de lesar o patrimônio da Instituição Financeira, Fabrício, em comunhão de desígnios com seus comparsas, ocasionou um grande prejuízo a pessoas físicas ao efetuar a falsificação de documentos de identidade, utilizando-se de dados pessoas reais, antecipando saques do FGTS destas pessoas, demonstrando, portanto, sua expertise em seu modus operandi. Frisa-se ainda que além do periculum libertatis acima transcrito, também é visto o fumus comissi delicti, através da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria carreados ao in folio, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Atende-se, assim, a um dos quatro requisitos insculpido no início do artigo 312 do CPP, bem como seus dois pressupostos finais, o que torna a prisão preventiva decretada legal e necessária. Registre-se, por oportuno, que a decretação da prisão preventiva baseou- se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado. (...) Ainda, quanto à alegação de que o acusado é mantenedor de sua filha menor, portadora de TEA, entendo que tal argumento, isoladamente, não é fator determinante para a revogação da prisão preventiva do acusado, ora requerente, devendo ser analisada tal circunstância em conjunto com as provas obtidas nos autos, as quais, conforme acima elencado, justificam a manutenção de sua prisão preventiva. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 23/31; grifamos): 16. Pois bem. Depreende-se que a decisão, de fls. 45/5 dos presentes autos, a qual manteve a prisão preventiva do paciente, pautou-se na presença dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo necessária a garantia da ordem pública, ante a ameaça pela atuação delitiva, não tendo a defesa comprovado o advento de quaisquer circunstâncias que pudessem ensejar a revogação da medida excepcional, de modo que a soltura do paciente gerará grave perturbação social, uma vez que poderá manter a sua espiral criminosa, pois além de lesar o patrimônio da Instituição Financeira, F., em comunhão de desígnios com seus comparsas, ocasionou um grande prejuízo a pessoas físicas ao efetuar a falsificação de documentos de identidade, utilizando-se de dados pessoas reais, antecipando saques do FGTS destas pessoas, demonstrando, portanto, sua expertise em seu modus operandi. 17. Isto posto, constata-se a existência dos requisitos motivadores para a decretação/manutenção da segregação cautelar, vez que tais circunstâncias são aptas a embasarem fundamentação idônea no caso concreto, sendo inviável a substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do paciente, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da realização da suposta prática delitiva em comento, conforme exposto e devidamente demonstrado pelo Juízo impetrado, fundamento este o qual, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, não configura constrangimento ilegal, segundo dispõe o Tribunal da Cidadania “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado” (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 27/3/2017). 18. Outrossim, válido destacar o risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de ação penal diversa de nº 0700578-83.2020.8.02.0067, a qual responde o paciente pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). (...) 28. Nessa toada, quanto a alegação de ser o paciente único responsável pelos cuidados de sua filha, a qual possui Transtorno do Espectro Autista – TEA, resta necessário, conforme art. 318, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo penal, que seja o mesmo seu único responsável, ante a comprovação por meio de prova idônea, o que não ocorreu no presente caso. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se podendo olvidar, ainda, o montante do prejuízo financeiro causado ao banco e às vítimas ao efetuar a falsificação de documentos de identidade, utilizando-se de dados pessoais reais, antecipando saques do FGTS destas pessoas. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos). Verifica-se também que o paciente já havia sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ocasião, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa pautado no argumento de que o paciente vem apresentando problemas de saúde e tem uma filha menor de idade que possui transtorno de espectro autista (TEA) e que vem tendo seus cuidados prejudicados. Sendo assim, deve ser ressaltado que os requisitos previstos no art. 318 do CPP para que o paciente fizesse jus ao benefício não foram demonstrados com a juntada de documentos capazes de comprovar o seu estado de saúde e o de sua filha e a indispensabilidade de sua presença junto a ela para a manutenção de seus cuidados especiais. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)