Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960590/SP (2024/0431026-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DANIELA GABRIEL - DEFENSOR PÚBLICO - SP225645
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EVANDRO ALVES PINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO ALVES PINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0017438-51.2024.8.26.0114. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, e cumpre pena remanescente inferior a 6 (seis) anos e usufrui do regime aberto. A Defensoria Pública requereu a concessão de indulto para os delitos previstos no artigo 180, caput, artigo 157, §2º, incisos I, II e V c/c artigo 69, caput, e artigo 288, todos, do Código Penal, que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida que deferiu indulto pleno ao sentenciado, considerando a natureza hedionda do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o crime de roubo qualificado praticado em 30 de setembro de 2011 não possuía natureza hedionda à época dos fatos, e que o acórdão impugnado afronta a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente. Liminar indeferida e requisitada informações (e-STJ fls. 66/67). Manifestação Ministerial pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 120/121). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação de penas por considerar que o paciente não resgatou 2/3 do crime impeditivo (tráfico de drogas), não preenchendo, portanto, o requisito objetivo previsto no Decreto (e-STJ fl. 21). Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau com os fundamentos que seguem (e-STJ fls. 55/56): O agravo comporta provimento. O agravado desconta pena corporal de 14 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, com o término de cumprimento previsto para 04/07/2029, pela prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, os dois últimos considerados hediondo ou equiparado, que, como se sabe, não são suscetíveis de anistia, graça ou indulto (fls. 08/11). Com pena remanescente inferior a 6 anos e usufruindo do regime aberto, constatado o cumprimento de 2/3 da pena do crime de tráfico e drogas e 1/3 das penas dos crimes “comuns”, foi concedido o indulto das penas dos crimes de receptação e roubo majorado. Atento aos limites da controvérsia instalada, importante observar, desde logo, que, respeitado entendimento em sentido contrário, a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Assim, na hipótese dos autos, pouco importa se o agravado praticou o crime de roubo antes da edição da lei que passou a considerá-lo hediondo (Lei 13.964/2019). O argumento de que referido entendimento constitui ofensa ao primado da irretroatividade da lei penal mais gravosa não prevalece, eis que é de competência privativa da Presidência da República “conceder indulto e comutar penas”, exatamente como previsto no artigo 84, inciso XII da CF, podendo, nos estritos limites constitucionais, dentre eles a vedação de graça, anistia ou indulto ao autor de crime hediondo, estabelecer, mediante a edição de decretos, os requisitos para determinados sentenciados que estejam em condições de obter o benefício almejado. Trata-se, em verdade, de prerrogativa do chefe do Poder Executivo, no exercício de seu poder discricionário, a quem cabe privativamente definir os moldes para a concessão do indulto, como os requisitos, a abrangência e os limites, pressupostos que, bem por isso, passam a vigorar a partir da publicação do Decreto promulgado com essa finalidade. Da análise dos excertos acima transcritos, não vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. Com efeito, o entendimento adotado pela instâncias ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para fins de aplicação do referido benefício, a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo e não da data de cometimento do delito. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. 2. Ademais, o art. 8º, I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial. 3. A vedação expressa contida no art. 7°, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie. 4. Ordem denegada. (HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo. 2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado. 3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem denegada. (HC n. 128.112/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)