Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2097138/BA (2023/0303240-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ADAILTON SOARES RIBEIRO
EMBARGANTE: ADELIA ANDRADE SANTOS
EMBARGANTE: FRANCISCO JAVIER ULPIANO ALFAYA RODRIGUEZ
EMBARGANTE: GEOVAN GONZAGA
EMBARGANTE: HILDA MARIA GUANAIS AGUIAR FAUSTO
EMBARGANTE: JEHOVA DE CARVALHO JUNIOR
EMBARGANTE: JOAO FERNANDES PIMENTEL FILHO
EMBARGANTE: LAZARO GUERREIRO MARQUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: LUCENIA CELINA BEZERRA DE CARVALHO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS SILVA
EMBARGANTE: MILTON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
EMBARGANTE: NILTON VASCONCELOS JUNIOR
EMBARGANTE: VIRGINIA MARIA GOMES FERREIRA PORTO
EMBARGANTE: ITZA OLIVEIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA006973
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO - BA015665
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA - BA022812
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adailton Soares Ribeiro e outros contra decisão de fls. 957-959 que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação das medidas previstas nos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, tendo em vista a identidade da questão controversa com o Tema 1.109/STJ. Os embargantes alegam que a decisão embargada padece de erro material pois o caso em análise possui particularidades que o distinguem completamente da situação fática que deu origem ao Tema 1.109/STJ. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência do vício apontado pelos embargantes. Não obstante, cumpre destacar que, além de não haver qualquer equívoco na determinação de sobrestamento, tendo em vista a aderência da pretensão com o Tema 1.109/STJ, somente após o juízo de conformação pelo órgão julgador a quo, o recurso especial deverá ser encaminhado a este Tribunal para análise das demais questões, caso não restem prejudicadas com a realização do novo julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação após o julgamento da questão por este Tribunal (arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que determina a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.882.862/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes. 2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, é que será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício. 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1.198.125/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/2/2019). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES