Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942011/MG (2024/0329864-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO CLAUDIO CIUFFA
CORRÉU: BRUNO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA
CORRÉU: CLAUDINEI ALVES DE ARAUJO
CORRÉU: CLOVIS ROGERIO CREMASCO
CORRÉU: GERALDO JOSE DE SOUZA SILVA
CORRÉU: HUDSON GUTIERREZ DE CARVALHO TEIXEIRA
CORRÉU: MARCELO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
CORRÉU: MAYKON DOUGLAS GUIRALDELLI PIZZO
CORRÉU: THIAGO RIBEIRO
CORRÉU: GUILHERME HENRIQUE CLAUDINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CLAUDIO CIUFFA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.24.352712-4/000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13, nos artigos 155, §4º, III e IV, 171, 299, 304 e 311, todos do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 9.613/98. Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve uma substancial alteração no quadro fático que justificaria a revogação da prisão preventiva, uma vez que, em uma nova denúncia referente aos mesmos fatos (autos nº 0024479-38.2023.8.13.0479), o paciente sequer foi denunciado, o que demonstra a fragilidade das acusações que justificaram sua prisão inicial. Alega, ainda, que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata dos crimes e suposta ineficácia para garantir a ordem pública, sem a devida fundamentação sobre a necessidade concreta da medida, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas, como o uso de tornozeleira eletrônica. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, se necessário. O pedido liminar foi indeferido às fls. 129/132. Informações prestadas às fls. 137/192. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 194/197, opinando pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 26/35): Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a prisão preventiva dos acusados ante a existência de prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de organização criminosa, furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo, falsidade ideológica, falsificação de documento público, e estelionato, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares, conforme decisão de ID 9783057359 (Autos nº. 5012382-52.2022.8.13.0479/5000940-55.2023.8.13.047). Nesta medida, conforme já fundamentado na decisão que determinou a prisão preventiva dos acusados, restaram evidenciados os pressupostos e fundamentos da medida cautelar restritiva de liberdade, não havendo elementos a ensejarem a modificação do entendimento exarado por este Juízo. No presente caso, como exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, há indícios de envolvimento do acusado João Cláudio e Clóvis Rogério com a prática dos crimes acima referidos, havendo sinais de integrar a suposta organização criminosa, os quais foram extraídos dos elementos coligidos durante as investigações policiais. As condutas que foram imputadas aos acusados são de extrema gravidade e demonstram a concreta violação à ordem pública, de modo que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, estando a decisão devidamente fundamentada em elementos indiciários colhidos nos autos. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 12/23; grifamos): Feito esse registro, observo que se pretende – através da tese relacionada à negativa de autoria – uma inviável incursão na análise da prova em atividade de cognição reservada ao próprio mérito da ação penal. Tais alegações, se acolhidas fossem, importariam, quando menos, em verdadeira inversão da sistemática jurisdicional pátria, atalhando-se, inclusive, todo o primeiro grau de jurisdição. A questão acerca da pretensa autoria delitual diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites mandamentais. No ponto, registro que o fato de o paciente não ter sido incluído na denúncia de ordem 830 não significa, por si, ausência de envolvimento com a organização criminosa em questão, sobretudo pelo fato desse vínculo vir narrado na denúncia oferecida nos autos nº 5003570-84.2023.8.13.0479, nos quais foi decretada a sua custódia cautelar. Em suma: a via eleita não permite concluir que, em virtude dos argumentos apresentados, o paciente não está envolvido com a organização criminosa investigada, o que, ao revés, deve ser discutido no bojo da ação penal que tramita em seu desfavor, a qual, inclusive, já se encontra em fase de apresentação das alegações finais. (...) A argumentação trazida na mencionada decisão e os demais elementos encartados nos autos estão todos endereçados à conclusão de que a prática dos supostos crimes, da forma em que narrada, sinaliza gravidade concreta em relação ao “esquema” objeto da ação penal, e periculosidade de seus personagens, dentre eles, o paciente. Ao que se noticia, João seria um dos integrantes de intrincada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, furto qualificado, estelionato, falsidade ideológica, falsificação de documento e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Consta que o grupo criminoso era dividido em três núcleos: o primeiro, responsável pela subtração de veículos de alto valor de mercado; o segundo, responsável pela falsificação de documentos, estelionatos e outras fraudes; e o terceiro, responsável pela comercialização dos bens obtidos de maneira ilícita. Neste contexto, extrai que o paciente ocuparia, em tese, posição de liderança no segundo núcleo, e, em tal condição, seria o responsável por gerir parte das atividades criminosas, de forma que supostamente estava responsável por gerir a falsificação de documentos e outras fraudes supostamente praticadas pelo grupo. Grandes os riscos sociais e de difuso alcance subjetivo. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Denota-se dos autos que o paciente possui papel relevante no contexto da organização criminosa que integra, justificando-se a sua constrição cautelar também como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas em que ele participa. Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, o argumento utilizado pela Defesa para retirar a necessidade da prisão cautelar de que em uma nova denúncia oferecida não houve a inclusão do nome do acusado não merece guarida porque não é capaz de afastar a ausência do seu envolvimento nas atividades da organização criminosa, sendo sua conduta descrita de forma pormenorizada por ocasião da denúncia inicial, dando ensejo à decretação da sua custódia, uma vez que ele seria o responsável pelo segundo núcleo do grupo, atuando na falsificação de documentos, estelionatos e outras fraudes. Ademais, como bem consignado na decisão do Tribunal de origem, não se permite na via eleita o revolvimento dos fatos e das provas que embasam a ação penal em tela. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)