Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2445760/GO (2023/0265395-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO CEZAR DE OLIVEIRA GUIMARAES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE ANTHONNY CHEDIAK REZENDE FILHO - GO037153</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAUDIO GUIMARAES BRANDAO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNA LEONIS VASCONCELOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLÁUDIO GUIMARÃES BRANDÃO DA SILVA - GO033587</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNA LEONIS VASCONCELOS - GO042990</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO CEZAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos da Apelação Criminal n. 03848745-31.2015.8.09.0051, assim ementada (fls. 801-802): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o Conselho de Sentença decidido pela versão, entre as existentes, que lhe pareceu verdadeira, é inviável a cassação do veredicto, ainda que não se afigurasse a melhor, porquanto apenas se anula julgamento sob o fundamento que o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, quando a decisão do Júri é arbitrária e dissociada integralmente das provas dos autos. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROCEDÊNCIA. 2. Em análise dos elementos probatórios, não é possível identificar com a clareza necessária a existência dos elementos constitutivos do dolo eventual, mas tão somente o dolo do apelante que, além de estar alcoolizado, imprimiu velocidade excessiva no veículo, tendo o risco de assumir o resultado. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3. Verificando a inconsistência dos fundamentos justificadores de alguns dos vetores negativos apresentados na sentença, necessária sua revisão por esta Corte, e a consequente redução do montante para patamar mais próximo ao mínimo, impondo a alteração do regime prisional para o intermediário. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA BASE. O Juízo de Direito da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, após deliberação do Conselho de Sentença, condenou o agravante à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c o artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal (CP) (fls. 663-669). A Corte estadual conheceu do apelo defensivo para julgar-lhe parcialmente provido, redimensionando a pena definitiva para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 789-803). Opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 842-852). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 1º, 2º, caput, e parágrafo único, do CP, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (CPP). Apontou, ainda, ofensa ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A defesa pleiteia a retroatividade da lei, conforme artigos 1º e 2º, ambos do Código Penal, a fim de que se desclassifique a conduta praticada pelo recorrente de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, para desclassificar o crime imputado ao recorrente para o tipo previsto no artigo 302, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contrarrazões às fls. 889-895. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 911-915). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 933-937). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, verifico que, com relação à alegada violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, observa-se que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024, e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; DJe de 08/03/2024. Quanto às demais violações, para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para manter a condenação do recorrente pelo crime de homicídio doloso (fls. 796- 799, grifamos): 2) Da desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo – perdão judicial. Adentrando a questão da responsabilidade do apelante, a defesa pleiteia a desclassificação do ato infracional análogo ao homicídio doloso para a sua forma culposa, sob o argumento de que não tinha a intenção de causar o acidente, visto estar diante de uma situação de modalidade de culpa inconsciente em função de antes deste fato haver colidido seu veículo com um fusca e ter sido ameaçado pelo motorista, motivo que o levou a evadir-se do local. Verifica-se, contudo, que restou comprovada, na conduta do representado, a presença de dolo eventual de causar o resultado. A tese central do presente caso está em definir se o apelante agiu com dolo eventual ou culpa consciente. Como se sabe, nos crimes de trânsito contra a vítima deve-se realizar uma análise acurada na existência de indícios que amparem a existência do dolo eventual, pois sua configuração é excepcional. Tal regramento é uma consequência lógica do sistema, porque, via de regra, não se pode conceber que alguém, no trânsito, preveja e aceite a ocorrência do resultado morte. Observa-se da leitura do artigo 18, inciso I, do Código Penal, que, para a sua configuração, o agente deve “assumir o risco de produzi-lo” (o resultado), adotando a teoria do consentimento do dolo eventual. Ou seja, para a configuração do dolo eventual é necessária a presença dos dois elementos do dolo: cognitivo e volitivo. Sobre o tema, leciona o eminente professor Juarez Tavares, verbis: (...). No presente caso, analisando os elementos probatórios, não é possível identificar com a clareza necessária a existência dos elementos constitutivos do dolo eventual, mas tão somente o dolo do apelante que, além de estar alcoolizado, imprimiu velocidade excessiva no veículo, tendo assumido o risco de produzir o resultado. Ademais que o Laudo Pericial realizado no local do acidente comprova que o apelante conduzia o veículo em velocidade excessiva, veja-se: “... O evento teve início quando, após uma curva à direita e próximo ao início de uma curva à esquerda, o condutor perdeu de sua unidade e interagiu a região lateral direita contra o poste presente na margem direita da via... Além disso, dados os dados observados no veículo e considerando o ponto de repouso do mesmo, pode-se inferir que a velocidade desenvolvida pela unidade no momento era incompatível com as características e condições da via. Com o impacto, a porta direita do veículo foi arrancada e arremessada a cerca de 7m de distância em relação ao citado poste. Com isso, a passageira que se encontrava no banco direito anterior do veículo ficou com o braço direito e a cabeça para fora do veículo, arrastando-os durante o deslocamento subsequente do veículo. Após o impacto, o veículo efetuou pelo menos dois giros e permaneceu se deslocando em processo de derrapagem no sentido da pista a esquerda, atingindo o ponto de repouso...”. Com efeito, deve-se esclarecer que não basta para a configuração do dolo eventual, que o acidente seja causado por agente na condução de veículo em alta velocidade, pois tal fato, por si só, configura quebra do dever de cuidado objetivo exigido pela própria lei de trânsito (artigo 165, do CTB), configurando, assim, o crime culposo. É necessário a configuração de um “plus” que demonstre realmente que o agente anuiu com o resultado e não que este tenha apenas confiando, de forma leviana, que ao dirigir em alta velocidade poderia evitar o resultado (culpa consciente), ou seja, não se pode afirmar que agente anui com o resultado morte pelo simples fato de ter perdido a direção do veículo em que conduzia em suposta velocidade incompatível com o local. Exige-se que, com base nas peculiaridades do caso concreto, se possa aferir o motivo egoístico, a torpeza, do agente que decide, “custe o que custar”, agir. A dinâmica do acidente indica que o apelante agiu com imprudência ao não adotar as cautelas exigíveis para a condução do veículo automotor, na medida em que apresentava sinais de embriaguez. Assim, a conclusão externada na sentença a quo pelo conselho de sentença quando rejeitou o quesito específico a respeito da desclassificação conforme o artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro, e elaborado conforme teses defendidas pelos Advogados do apelante, conclui que o Conselho agiu com soberania e com as provas existentes nos autos ao decidir pela condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal. Vejamos: (...). Desse modo, diante dos pedidos de absolvição e aplicação do perdão judicial, foram requeridos pela defesa em plenário e rejeitados pelo conselho de sentença, visto serem incompatíveis nos crimes dolosos contra a vida. No caso, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que o Conselho de Sentença, ao rejeitar a desclassificação para a modalidade culposa, agiu com soberania e de acordo com as provas existentes nos autos. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e desclassificar a conduta do réu da modalidade dolosa para a modalidade culposa do homicídio, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. 2. No caso, as instâncias ordinárias explicitaram que tanto a decisão de pronúncia quanto o veredito condenatório se deram em conformidade com as provas dos autos, "que apontaram, além da ingestão de bebida alcoólica e velocidade excessiva, ultrapassagem em afronta às regras de trânsito, o que causou a queda de dois postes e um deles caiu sobre o veículo da vítima, que faleceu" (fl. 1.393). 3. Nessa extensão, rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.371/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023, grifamos). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997 - CTB). NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. Precedentes. 3. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio doloso para a modalidade culposa esbarra na necessidade de se aprofundar no exame do conjunto fático-probatório que deu ensejo à condenação, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC 356.380/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 531.206/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00