Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953752/GO (2024/0392308-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ADRIANA ALVES FONSECA
ADVOGADOS: ADRIANA ALVES FONSECA - GO044002
KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: JOÃO VICTOR DE JESUS MARIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE JESUS MARIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 0154181-57.2012.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para absolver o paciente. A liminar foi indeferida (fls. 209-210). As informações foram prestadas (fls. 215-218 e 220-260). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 261-263). É o relatório. DECIDO. De início, constata-se que a tese ora suscitada já foi examinada por esta Corte Superior nos autos do AgRg no AREsp n. 2174580/GO, julgado no dia 27/06/2023, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu, sendo o presente writ, portanto, mera reiteração de pedido anterior -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS PROVAS. QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido" (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021). 2. Na hipótese, a pretensa nulidade das provas já foi objeto de análise nos autos do HC n. 883.712/SP, com trânsito em julgado em 15/4/2024. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)