Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967473/RS (2024/0470007-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CAMILA DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCAS KENJI FRAGOSO - RS114693
CAMILA DA SILVA SILVEIRA - RS114912
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PATRICK DE ASSIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DE ASSIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5331609-90.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 (associação criminosa), 171 (estelionato) e 158 (extorsão) do Código Penal, além do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Neste writ, a parte impetrante sustenta que inexistem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, alegando que a fundamentação da prisão preventiva baseia-se exclusivamente em seu histórico criminal e em um episódio de depósito em sua conta bancária, sem comprovação de vínculo direto com os delitos apurados. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva é medida desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas para atender aos fins do processo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 737/741. Informações prestadas às fls. 746/766. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 768/774, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fl. 66): A situação dos autos encontra amparo nas hipóteses descritas nos artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que os delitos (dolosos) em tela, prevem pena de reclusão máxima superior a 04 anos. Acrescento apenas que a necessidade de contenção sobressai não só pela gravidade dos fatos em questão, mas, também, dos concretos indicativos do possível envolvimento reiterado dos acusados em práticas delituosas, principalmente relacionadas a crimes contra o patrimônio, visto serem eles reincidentes, ostentando, inclusive, condenações definitivas pela prática dos delitos de furto e roubo, sendo RODGER foragido da justiça, suspeito do cometimento do delito de homicídio. Portanto, latente o periculum libertatis dos agentes. Com efeito, verifico que a prisão preventiva dos investigados se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e aplicação da Lei Penal, a qual se encontra abalada em razão dos graves delitos cometidos pelos agentes, não podendo o Poder Judiciário restar silente diante de tal situação. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 21/26): De se ratificar, ademais, os fundamentos lançados anteriormente, porque não houve alteração fático- jurídica que autorize, agora, a concessão da ordem. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão bem delineados na decisão hostilizada, que apresenta fundamentação idônea, porquanto calcada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modo de execução do delito, bem como pelo risco de reiteração delitiva. Portanto, ausente constrangimento ilegal à liberdade do paciente, há de ser mantida a segregação cautelar. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da gravidade concreta, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva e da periculosidade social, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Ademais, o fato de o paciente ter ainda supostamente perpetrado o delito de corrupção de menores imprime a sua conduta reprovabilidade superior à normal, evidenciando a necessidade da manutenção da medida extrema, sendo considerada apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Por derradeiro, não se pode deixar de registrar que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social, tendo em vista que o acusado reiterou na prática dos crimes contra o patrimônio, confirmando a necessidade da medida cautelar extrema. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)