Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607168/RS (2024/0112005-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARISA CAMPOS
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora agravado nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pela agravante, foi parcialmente provido, apenas para reduzir os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 608): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade dos juros, sendo cabível a limitação destes às taxas do BACEN. Apelo provido no ponto. Pagos valores a maior, cabível a compensação com débitos vencidos e inadimplidos e/ou repetição, na forma simples, dos valores efetivamente pagos. Isso porque o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral, mormente quando não comprovado pela parte requerente situação mais gravosa. APELO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 639-642). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 661), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 823). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls.603-605-grifei): No que diz com os juros remuneratórios, afastada por completo a possibilidade de sua limitação, em qualquer patamar, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40, de 29.05.03 e insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão, desde que os juros encontrem-se adequados à média praticada para a operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, já tendo o STF decidido pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 aos contratos firmados com as instituições integrantes do sistema financeiro, assim dispondo a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Certo, verificada a abusividade no caso concreto, deve haver limitação dos juros. Todavia, por abusividade não se entende os juros fixados em percentual superior a 12% ao ano, como consignado na Súmula 382 do STJ, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto, também, na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: [...] Alinhando-me ao entendimento desta Câmara, que admite até um limite de 10% sobre a taxa média divulgada pelo BACEN, passo à análise da hipótese dos autos. No caso, trata-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento da parte autora, firmado em julho de 2017, no qual pactuados juros mensais de 22% a. m., sendo que para os contratos da espécie a taxas média do BACEN, à época da contratação, era de 7,31%1 a. m. A partir disso, verifica-se que a taxa contratada supera o limite de 10% da taxa do BACEN, restando configurada a abusividade, impondo-se a limitação à referida taxa média, a qual, inclusive, já contempla a modalidade contratada. Em se tratando de contratos bancários, a repetição do indébito e/ou compensação deve ser admitida independentemente da comprovação do erro no pagamento, visto que objetiva vedar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Aliás, assim como a repetição, a compensação de valores é corolário lógico da revisão de encargos contratuais considerados abusivos pelo judiciário, quando persistir a dívida. No julgamento dos embargos de declaração, o TJRS esclareceu que (e-STJ, fls. 639-641-grifei): Colegas, os embargos declaratórios não merecem acolhida, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto no acórdão embargado, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Neste sentido, precedentes desta Corte: [...] Em atenção às razões recursais registro que não há qualquer omissão na decisão monocrática, a qual restou devidamente fundamentada, com exposição dos parâmetros utilizados e análise do caso concreto, vejamos: [...] Acrescento que, embora a embargante defenda a regularidade dos juros sob o prisma do risco da operação, em razão da taxa de inadimplência e demora na recuperação do crédito, tal argumento não prospera, à medida que o entendimento aplicável quanto aos juros remuneratórios é de que superando 10% a taxa média do BACEN são considerados abusivos, impondo-se a limitação à referida taxa, não restando contemplada a diferenciação pretendida pela recorrente. Afora isso, optando a instituição financeira por operar no mercado com público negativado, faz parte do risco de sua atividade a inadimplência, não se mostrando suficiente tal razão para a cobrança de juros excessivos. Ou seja, embutir tais custos na taxa de juros, a justificar a cobrança de percentuais abusivos, não se mostra viável, diante do entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado por esta Câmara, a qual, como já dito, considera como abusivas taxas que superam10% a taxa média do BACEN. Por outro lado, pretendendo o repasse de tais custos ao consumidor, cabe à instituição financeira proceder de outra forma, que não seja elevando a taxa de juros, desde que seja legal e transparente aos olhos do contratante, sob pena de ver, em inúmeras demandas judiciais, revisados seus contratos de forma a limitar os juros à média de mercado divulgada pelo BACEN. Por fim, saliento que o julgador não está obrigado a se manifestar, especificamente, acerca de todos os artigos de lei e precedentes citados pela parte, bastante que a decisão se encontre devidamente fundamentada. Logo, o que se verifica, repito, é a pretensão de rediscussão do julgado, o que descabe em sede de embargos de declaração, mormente quando não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC. Destarte, voto por desacolher os embargos de declaração. No que se refere à questão principal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em que o cotejo entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado, de forma abstrata e apriorística, deixa de ser critério admitido para a apuração da abusividade, pois a revisão judicial da taxa do juro remuneratório contratado justifica-se pela análise das circunstâncias contratuais entre as partes, conforme as peculiaridades da causa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios com base, predominantemente, no cotejo entre a taxa do contrato e a taxa média, destituída a comparação da análise das circunstâncias da causa de forma concreta. No que mais importa e no que pertine à relação do contrato com a taxa média, o julgado refere à diferença (entre 22%, o que supera em mais de 10% a taxa média de 7,31% o que, em si, deixa de ser decisivo para juro que se pactua livremente), e, ao referir-se às circunstâncias contratuais e indicadas como relevantes pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, refere-se a elas abstrata ou superficialmente. Como dito anteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela inviabilidade da análise da abusividade da taxa de juros pela simples comparação com a taxa média de mercado, devendo para tal serem analisadas as particularidades do caso. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a abusividade, não houve menção às especificidades do contrato, tais como: grau de risco da operação, custo do serviço, spread bancário, inadimplência do ora agravado, valor total do contrato, valor total pago até o ajuizamento da ação, quantidade total de parcelas e taxas médias praticadas por instituições financeiras no mesmo panorama regional de mercado. Assim, a decisão recorrida não se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, e justifica-se o provimento do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para determinar a restituição dos autos à origem a fim de que a suposta abusividade da taxa de juros seja apurada com base nas particularidades do caso, em concreto. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)