Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2152540/SP (2024/0226820-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOAO FINKLER FILHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP314826</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 413-439): “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pleitos absolutórios por atipicidade formal quanto ao art. 306 do CTB, e por insuficiência probatória quanto a delitos previstos no art. 303 e art. 311, ambos do CTB, pugnando-se, ainda, pela absorção pelo delito de lesão dos demais crimes. Pleitos subsidiários de redução da pena-base ao piso, reconhecimento da confissão como atenuante (prevalecendo sobre a agravante) e recurso em liberdade ante eventual aresto confirmatório. Descabimento, na parte conhecida. Mérito. Art. 306, CTB. Crime de perigo abstrato. Não se exige a constatação de lesão a bem jurídico, aqui aferida, no entanto. Tipicidade reconhecida sob mero incremento indevido do risco de lesão. Caracterização que ora se reconhece. A inclusão da maconha na Portaria SVS/MS nº 344/98 como substância que gera dependência é ponto que consagra a tipicidade da conduta concreta. Provas. Autoria e materialidade demonstradas não só para o art. 306 do CTB, apoiada em laudo pericial e testemunhos policiais, como para os demais crimes, à vista do laudo de exame de corpo de delito na vítima, além do acervo citado. Incabível cogitar-se de absolvição à falta de perícia específica sobre a velocidade veicular. Inadmissibilidade da tarifação entre provas no processo penal moderno. Absorção. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Sem relação causal ou consequencial entre os delitos, consumados de forma e em tempo específicos, não há como se deferir o pleito defensivo nesse ponto. Condenação inteiramente mantida. Dosimetria. Pena-base. Exasperação mantida. Fundamentação idônea ante os maus antecedentes. Incabível o recorte, mercê de se produzir decisão contra legem. Segunda fase. Confissão. Atenuante rechaçada. Revel, o réu não repetiu em juízo as declarações extrajudiciais, as quais, do observado, não integraram a formação do convencimento judicial. Súmula 545 do C. STJ. Recurso em liberdade. Assegurado na sentença de piso, o juízo de status libertatis não pode ser preventivamente firmado em acórdão confirmatório, por enquanto se mantendo a liberdade provisória até que configurada causa, a se aferir contemporaneamente, que ensejasse a segregação cautelar. Derradeiro pleito ora não conhecido, afastados os demais. Negado provimento”. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 303, 306 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, além dos arts. 65, 67 e 70 do Código Penal, ao (i) não reconhecer a absorção dos crimes dos arts. 306 e 311 do CTB pelo art. 303 do citado diploma legal, (ii) não reconhecer a atipicidade do fato a que se atribui o cometimento do delito previsto pelo art. 306 do CTB, (iii) negar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (iv) negar a natureza preponderante da atuante da menoridade relativa e (v) negar a existência de concurso formal entre os delitos descritos pela denúncia (fls. 467-481). Com contrarrazões (fls. 486-491), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (fls. 494-495). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da insurgência (fls. 509-513). É o relatório. Decido. Alega o recorrente violação aos arts. 303, 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sob argumento de que a Corte local não reconheceu a incidência do princípio da consunção entre os delitos de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (art. 306 do CTB), e “trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano” (art. 311 do CTB), com o de “praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor” (art. 303 do CTB). Acerca do tema trazido à discussão, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 425-428 destaques no original): “A circunstância de flagrante (fls. 01/02) já configurava inicialmente um forte indício de autoria que se confirmou ao cabo da instrução por meio das provas antecipadas aqui albergadas (documentais e periciais), bem como pelas oitivas formadas sob o selo do contraditório e não contrariadas por álibi ou contraprova pela Defesa. O acusado, que adrede deixou de vir a juízo e foi declarado revel (fls. 326), já havia admitido os fatos de forma integral perante a Autoridade Policial (fls. 08) e, por ter deixado de oferecer contradita aos testemunhos e autodefesa, não poderia ser favorecido, em qualquer medida, com decisão “pro soluto”. Em sua integralidade, a vítima André e os policiais militares Rodrigo e Eduardo ratificaram em juízo o quanto indicado na prefacial acusatória, com relatos que corroboraram a identificação do acusado, também associado ao caso pelo automóvel conduzido, como o indica o laudo correspondente (fls. 117/122). Houve plena harmonização das conclusões de cada uma das provas produzidas com as declarações, extrajudiciais, da vítima André (fls. 07), descabendo-se, por conseguinte, sobrepujar a conclusão judicial ante a vacuidade de elementos em favor do acusado. Por meio de assertivos depoimentos, as testemunhas compromissadas, Eduardo e Rodrigo ambas de indisputada idoneidade, confirmaram que o réu deliberadamente desatendeu às ordens de parada, conduziu o automóvel em velocidade elevada e de todo incompatível com a malha viária percorrida, antes de colidir contra a motocicleta de André, que suportou, à luz do exame de corpo de delito (fls. 183/184), ferimentos condizentes com a dinâmica descrita, e confirmada, ainda, por ele próprio na seara do contraditório. Além disso, o laudo perinecrospópico (fls. 92/97) corrobora a manifesta incompatibilidade da condução impressa ao Fiat Uno que, como bem ressaltaram os brigadianos em juízo, rompeu sinais de parada dos semáforos em alta velocidade, tudo a confirmar a prática delitiva. Como se não bastasse, as testemunhas recapitularam a confissão imediata do acusado, que a formalizou em solo policial (fls. 08) até por conta da apreensão de cigarro de maconha consumido em parte e devidamente apreendido (fls. 15/16). Rodrigo e Eduardo foram bem específicos em confirmar, judicialmente, que o acusado, que não possuía habilitação, admitira ter consumido maconha e álcool (ponto confirmado pelo laudo de constatação às fls. 20/22) e decidira escapar à abordagem da polícia por se encontrar embriagado. A vinculação entre tais fatos iniciais e a colisão que atingiu a vítima André foi igualmente atestada por ambas as testemunhas, as quais, além de terem estado ao encalço do réu, presenciaram a colisão e foram responsáveis por acionarem o SAMU em socorro ao ofendido. O quadro probatório é, portanto, bem coeso e hábil a infirmar a pretensão absolutória sob quaisquer parâmetros. Na geometria delitiva, verifica-se que cada crime possui ponto próprio de consumação e não há entre eles nexo causal ou consequencial necessário, no plano jurídico. São condutas entre si independentes, não se configurando relação de crime-meio e crime-fim. Por se consolidarem como autônomas e, em relação ao delito de lesão corporal, ainda com objetividade jurídica específica, a única fórmula em concurso de crimes que se admite é a do cúmulo material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, assim bem reconhecida pelo Juízo “a quo”. Em suma, nessa trilha de razões, não há margem para absorção entre crimes, sob qualquer angularidade, sob a ótica do assim chamado princípio da consunção, inaplicável ao caso concreto”. Conforme se vê, nas instâncias ordinárias ficou decidido que não se aplica o princípio da consunção à hipótese, tendo em vista a ausência de interdependência nas condutas descritas na denúncia. Com efeito, este Superior Tribunal perfila firme diretriz jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se constitui como meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa - e sequer como fase de preparação -, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor. A mesma linha de raciocínio se aplica ao delito de trafegar em velocidade incompatível com a segurança viária, o qual não é meio para a consecução do delito de lesão corporal na condução de veículo automotor. Vale lembrar que os crimes em tela “possuem momentos consumativos distintos, tendo em vista que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante) se consuma no momento em que o agente passa a conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Já o delito tipificado no art. 303 da Lei n.º 9.503/1997, por ser crime de dano, requer a existência de lesão corporal culposa para a consumação” (AgRg no HC n. 442.850/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018). A corroborar tal entendimento, confiram-se, ainda: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. AGRAVO CONHECIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Em recurso especial incide a Súmula n. 7 do STJ quando a plausibilidade da tese do recorrente depende necessariamente do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e de lesão corporal decorrente de acidente causado por motorista de veículo automotor (art. 303 do CTB), pois, sendo delitos autônomos, o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. 4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao recurso especial fundado em violação de lei federal (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 1.769.642/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. ART. 305 DA LEI N. 9.503/1997. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO NO LOCAL DO ACIDENTE. FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FIRMADO NA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular. 2. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 1.050.147/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2017). 3. No que se refere ao argumento de inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que o referido tema foge à alçada do Superior Tribunal de Justiça por tratar-se de matéria objeto de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, sendo impossibilitado o seu exame na via do recurso especial. 4. Mutatis mutandis: "O Tribunal de origem absolveu o réu da imputação de prática do crime do art. 305 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), porque declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Sendo assim, a revisão desse aspecto do julgado mostra-se inviável em recurso especial, por se tratar de via destinada ao debate exclusivamente de matéria infraconstitucional" (AgRg no REsp n. 1.695.857/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/11/2017). 5. Quanto ao pleito de reconhecimento de concussão visando à absolvição do agravante do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não carece de reparos o acórdão objurgado, porque de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos, não sendo o primeiro meio necessário, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo (AgRg no REsp n. 1.626.641/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/12/2016). 6. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos (REsp n. 1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018). 7. Os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.688.517/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 8. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.) No que concerne à alardeada atipicidade do consumo de maconha para a configuração do delito previsto pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a tese recursal não encontra amparo. No caso em tela, o ora recorrente conduziu veículo automotor após o consumo de álcool e de substância entorpecente (maconha). Ao se debruçar sobre a questão ventilada, o Colegiado estadual trouxe os seguintes argumentos (fls. 421-422, destaques no original): “De um lado, prova-se insubsistente a tese de que maconha é substância incapaz de produzir dependência. Ainda que, no plano da experiência prática, ela receba tratamento penal amainado por não produzir ao organismo do usuário contumaz, em regra, consequências deletérias tão severas quanto as vistas para outras substâncias de recorrente comercialização em nosso país, como a cocaína e a maconha, não há respaldo científico à alegação de inaptidão química a gerar toxicodependência. Com lastro científico, ela foi incluída na lista de substâncias proibidas, mantida na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Malgrado os debates públicos pela descriminalização, válidos na dimensão de exercício social de garantias constitucionais individuais e políticas, a presente inclusão do THC (Tetrahidrocanabiol) no referido rol técnico, integrante das normas penais em branco, como a que arrima o artigo 306 do Código de Trânsito, fulmina a irresignação técnica”. Como cediço, a cannabis sativa está listada na Portaria SVS/MS nº 344/1998 entre àquelas que possuem substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, aspecto que, por si só, faz prova da alteração psicomotora do agente, especialmente tratando-se o perigo de dano de presunção legal. Portanto, não há falar em atipicidade da conduta do agente em relação ao delito insculpido no art. 306 do CTB. De outra parte, de acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. A fim de corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes precedentes: “[...] 2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo. 3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). 4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto”. (AgRg no HC n. 687.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifou-se.) “[...] II - Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ. III - As instâncias ordinárias, quando fundamentaram o juízo condenatório, colacionaram a confissão extrajudicial da paciente, além dos depoimentos dos policiais militares, os quais afirmaram que a sentenciada, quando abordada por eles, confessou ter ateado fogo na casa. Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório. Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 594.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) No caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente que o recorrente, na fase extrajudicial, confessou a prática do delito. Todavia, deixou de aplicar a atenuante. A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído do aresto impugnado (fl. 425, destaque acrescido): “A circunstância de flagrante (fls. 01/02) já configurava inicialmente um forte indício de autoria que se confirmou ao cabo da instrução por meio das provas antecipadas aqui albergadas (documentais e periciais), bem como pelas oitivas formadas sob o selo do contraditório e não contrariadas por álibi ou contraprova pela Defesa. O acusado, que adrede deixou de vir a juízo e foi declarado revel (fls. 326), já havia admitido os fatos de forma integral perante a Autoridade Policial (fls. 08) e, por ter deixado de oferecer contradita aos testemunhos e autodefesa, não poderia ser favorecido, em qualquer medida, com decisão “pro soluto”. Ademais, o juízo sentenciante, ao fundamentar a decisão, trouxe detalhadamente o conteúdo do interrogatório extrajudicial dado pelo réu (fl. 350, destaques no original): “Interrogado na fase policial, o réu disse que o cigarro de maconha era de sua propriedade, embora apreendido com Leandro, pois o entregou a ele momentos antes. Disse que assumiu a direção do veículo, já que seu amigo estava embriagado e que ficou com medo e resolveu fugir da polícia. Quanto ao celular, garantiu que ganhou de sua genitora (fl. 08). O réu, devidamente intimado (fl. 313), deixou de comparecer ao seu interrogatório judicial, sendo decretada sua revelia”. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual faz-se necessário o redimensionamento da reprimenda. Noutro viés, o recorrente assevera que o Tribunal local negou a natureza preponderante da atuante da menoridade relativa em relação à agravante prevista no art. 298, III, do CTB (ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação). Conforme o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, “a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal” (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). No caso, portanto, resta clara a preponderância da atenuante etária sobre a agravante, já que esta ostenta natureza objetiva, por ter o recorrente cometido infração na condução de veículo sem possuir habilitação, devendo ser revisto o cálculo dosimétrico, no ponto. Por último, sustenta que as instâncias ordinárias negaram a existência de concurso formal entre os delitos descritos na denúncia. Nesse ponto, considerando que o Colegiado local concluiu pela existência de desígnios autônomos com relação aos delitos praticados, mantendo o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO ARTIGO 334, §1°, I, C/C ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI N° 399/68. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI N° 9.605/98. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PERDIMENTO DE VALORES E DO VEÍCULO. SÚM. N. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos. Além de descaminhar produtos eletrônicos, transportava agrotóxicos de origem paraguaia. Uma vez reconhecidas as condutas autônomas no cometimento de dois crimes, procedeu à fixação das penas em concurso material de delitos. 2. Rever o entendimento e reconhecer o concurso formal é providência incompatível com o a via eleita, por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 3. Devidamente motivado o valor da prestação pecuniária, em observância à situação econômica do recorrente, não cabe ao STJ desconstituir referidas conclusões, porquanto demanda indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. E, ainda, a inabilitação para dirigir, para a hipótese do crime de descaminho, é efeito automático contra o agente que se utiliza do veículo para essa prática delituosa, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 5. No caso, foi apresentada fundamentação concreta e idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, consubstanciada no fato de se tratar de prática de crime doloso (descaminho), cometido com emprego de automóvel, acrescentando que tal medida teria a função de evitar a reiteração em delitos da mesma natureza. Destacou-se, ainda, que a profissão indicada pelo acusado não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o seu desempenho de forma lícita. 6. Inexiste ilegalidade na decretação do perdimento do automóvel. O veículo apresentava alterações significativas em sua estrutura para que pudesse carregar mais mercadorias descaminhadas, tornando o automóvel um verdadeiro instrumento do crime. 7. Em relação ao valor apreendido - R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais - afirmaram as instâncias ordinárias que o dinheiro estava servindo para cobrir o transporte da mercadoria oriundas de descaminho, tendo o mesmo origem criminosa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp n. 1.922.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Passo, por oportuno, ao redimensionamento da pena imposta à parte recorrente. A Corte local, ao analisar a dosimetria da pena, manteve na íntegra àquela proferida pelo juízo sentenciante. Quanto ao delito de dirigir veículo automotor sem possuir CNH e sob efeito de substância psicoativa (art. 306 do CTB), na primeira fase, mantenho a pena-base dosada pelas instâncias ordinárias, em 8 (oito) meses de detenção, 13 (treze) dias-multa e proibição de obtenção da CNH por 2 (dois) meses, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes. Na segunda etapa, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da agravante do art. 298, III, do CTB (ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de obtenção da CNH por 1 (um) mês e 15 dias (quinze dias). Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena ou de aumento da pena, tornando-se definitiva a sanção anteriormente dosada. A respeito do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, (art. 303 caput, e § 1, c/c art. 302, § 1º inciso I, ambos do CTB), mantenho a pena basilar em 08 (oito) meses de detenção e proibição de obtenção da CNH por 02 (dois) meses. Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), não havendo agravantes, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e proibição de obtenção da CNH por 1 (um) mês e 15 dias (quinze dias). Na terceira etapa, incide a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso I, do CTB, uma vez que o acusado não possui carteira de habilitação. Desse modo, majoro a pena em um terço, alcançando o patamar de 8 (oito) meses de detenção e proibição de obtenção da CNH por 2 (dois) meses. Com relação ao delito de trafegar em velocidade incompatível com a segurança do local com grande concentração de pessoas (art. 311, c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB), na primeira fase, mantenho a pena basilar estipulada pelas instâncias ordinárias, em 8 (oito) meses de detenção e suspensão da CNH por 2 (dois) meses. Na segunda etapa, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da agravante do art. 298, III, do CTB (ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e proibição de obtenção da CNH por 1 (um) mês e 15 dias (quinze dias). Na terceira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção e proibição de obtenção da CNH por 1 (um) mês e 15 dias (quinze dias). Na espécie, incide a regra do concurso material (art. 69 do CP), ficando a pena unificada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa e proibição de obtenção da CNH por 4 (quatro) meses e 15 dias (quinze dias). Por derradeiro, mantenho os demais provimentos exarados pelas instâncias ordinárias, incluindo o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para fixar a pena 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa e proibição de obtenção da CNH por 4 (quatro) meses e 15 dias (quinze dias). Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>