Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938064/RJ (2024/0308285-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDIJANE RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: EDIJANE RODRIGUES BARBOSA - RJ161161
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WOLMER DE FREITAS FLAESCHEN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WOLMER DE FREITAS FLAESCHEN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0052446-38.2024.8.19.0000. Consta nos autos que o paciente está respondendo pela suposta prática de crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990. Oferecida pelo Ministério Público proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com aceite da defesa, o acordo foi homologado, conforme Ata da Audiência (fl. 243). Neste writ, a defesa sustenta que os laudos periciais não concluíram que os produtos apreendidos estavam impróprios para o consumo, inexistindo a materialidade delitiva. Afirma que o STJ vem decidindo que a aceitação do ANPP não impede que o beneficiário possa discutir a atipicidade da conduta, em sede de habeas corpus. Requer, liminarmente, a suspensão da Execução n. 5009486-34.2024.8.19.0500 e, no mérito, a concessão da ordem para que seja extinto o acordo firmado, com o consequente trancamento do Processo n. 0829177-38.2023.8.19.0204. Liminar indeferida (fls. 248/249). Informações prestadas (fls. 251/253). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 260/262). Vieram-me os autos conclusos (fl. 264). É o relatório. DECIDO. O Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor. Aponta o impetrante como ato coator o acórdão proferido pela SEXTA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não conheceu do pedido de extinção do ANPP em razão da supressão de instância e que denegou a ordem de habeas corpus de ofício nos autos do HC nº 0052446-38.2024.8.19.0000. Nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício. Confira-se (grifamos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...] 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ademais, conforme o acórdão impugnado (fls. 21/27), o paciente aceitou acordo de não persecução penal (ANPP), passando in albis o prazo para impugnação, sem discutir a tese de atipicidade da conduta por ausência de materialidade, de modo que a tese não foi conhecida pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus. Assim, não pode o STJ discutir a tese de atipicidade da conduta, porquanto não foi analisada no acórdão em evidência, sob pena de indevida supressão de instância. É a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. [...] 8. Com relação à tese da atipicidade da conduta, o Tribunal de origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.858/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ainda, é importante destacar que, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, contraria o princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça negocial o comportamento contraditório da defesa, ao aceitar o acordo de não persecução penal (ANPP) e, posteriormente, utilizar indevidamente o habeas corpus como subterfúgio para adiar o oferecimento da denúncia. Mostra-se o pedido incompatível com a via eleita, sobretudo por exigir dilação probatória para alcançar o resultado que se almeja de constatação da atipicidade da conduta. Transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VISLUMBRADA. ANULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CELEBRADO E HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. [...] 4. Ademais, cumpre ressaltar que, antes da alegação de atipicidade formal da conduta, houve oferecimento de proposta de ANPP que foi aceita pelo recorrente, na presença da defesa técnica, em audiência especialmente designada para tanto, oportunidade na qual foi homologada pelo Juízo competente. Nesse viés, comportamentos contraditórios como o da defesa, além de violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), aplicável a todos os sujeitos processuais e ao processo penal, vai de encontro ao objetivo da justiça penal negocial, gerando processos e gastos que deveriam ser evitados com o ANPP, além de enfraquecer o instituto, que acaba sendo utilizado como subterfúgio para postergar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Assim, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e da proibição de comportamento contraditório da parte, não se pode anular, na via estreita do habeas corpus, cujo rito sumário é incompatível com dilação probatória, acordo proposto pelo Ministério Público que foi aceito pelo recorrente e seus defensores e devidamente homologado pelo Juízo competente. [...] (AgRg no RHC n. 196.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por se tratar de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário, caracterizada a indevida supressão de instância e não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não é conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)