Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962553/PR (2024/0441684-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RONALDO CAMILO
ADVOGADOS: RONALDO CAMILO - PR026216
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ROSEMEIRE MENDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
CORRÉU: NATAISHA JUSZCZAH DOS SANTOS
CORRÉU: GISLAINE APARECIDA DE DEUS
CORRÉU: SILVANA FELICIO DE SIQUEIRA
CORRÉU: ADRIANA ROSA DA SILVA
CORRÉU: SUELI ROZARIO DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSEMEIRE MENDES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0023379-22.2014.8.16.0013). Consta que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal (por duas vezes), à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a paciente faz jus ao cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, tendo em vista que foi condenada a uma pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão. Requer, em liminar e no mérito, a alteração do regime para o início do cumprimento da sanção imposta. O pedido liminar foi indeferido (fls. 2048-2049). As informações foram prestadas (fls. 2054-2075). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 2079-2081). É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 1605). Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). Com efeito, (p)or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. De fato, a tese suscitada nesta impetração nem sequer foi apreciada no acórdão impugnado, sendo vedada, portanto, a manifestação originária desta Corte a respeito da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)