Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209190/BA (2024/0400985-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO - BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE
INTERESSADO: CARLOS HERBAS FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL FERRAZ DA ROSA SÁ - PE050349
INTERESSADO: ALCEU MACHADO
INTERESSADO: DEBORA BRUNO SALES MACHADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, ora suscitante, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Petrolina/PE, ora suscitado, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, ora suscitante, ao receber os autos, consignou que "o artigo 53, inciso III, alínea "d" do CPC, que trata da competência para processamento da obrigação de fazer, a regra de competência sobredita é relativa e, por isso, não comporta declinação de ofício" (e-STJ, fl. 95). O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Petrolina/PE, ora suscitado, se considerou incompetente, consignando que "por não se enquadrar como foro do local da obrigação, também não sendo domicílio do requerido, cujos elementos dos autos traz a crença de ser consumidora nos termos do CDC, que pudesse justificar o ajuizamento" (e-STJ, fl. 14). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de se declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Petrolina/PE, ora suscitado. Eis a ementa do parecer (e-STJ, fl. 101): - Conflito negativo de competência. Ação de reparação de danos morais c/c tutela antecipada Competência territorial de natureza relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Súmula 33/STJ. - Parecer pelo conhecimento do conflito negativo, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Petrolina/PE, o Suscitado. É o relatório. Decido. Como cediço, em se tratando de competência territorial, que possui natureza relativa, não se é possível ao juízo declará-la de ofício, podendo ser alegada pela parte demandada, como questão preliminar em sua contestação. Portanto, no caso dos autos, uma vez distribuída a causa, não poderia o juízo ora suscitado reconhecê-la, de ofício, pois, nos termos da Súmula n. 33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A mudança do Juízo, nesse caso, exige manifestação da parte demandada, em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC/2015, art. 43). Conforme mencionado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 109/115, grifos no original): 03. Instado a se manifestar, e ciente da controvérsia, o M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL preliminarmente opina pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, porque satisfeitos se apresentam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental. 04. Por sua vez, quanto ao mérito, razão assiste ao MM. Juízo Suscitante, pois, a jurisprudência firmada sobre o tema nessa colenda Superior Corte de Justiça é no sentido de que a competência objeto do presente conflito é relativa e, portanto, deve ser arguida pelas partes, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC 47.491/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 209)“ “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. O art. 578 do CPC preceitua que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu. Não obstante isso, tem-se que a competência territorial é relativa, só podendo a incompetência ser argüida por meio de exceção (CPC, art. 112). 2. Realizada a escolha e ajuizada a ação, restou definida a competência do Juízo Federal da Vara Agrária e Ambiental (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do juízo, conforme enunciado da Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Agrária e Ambiental da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, suscitado. (CC 94.729/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008)” “AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. DUAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. LOCAL DA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. PREVENÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANAENSE. 1. Estabelecido que o domicílio da autora da herança foi fixado com ânimo definitivo em Cascavel, PR, onde residia com o marido, inventariante, ao tempo do óbito, ainda acresce o fato de que a ação de inventário ajuizada na comarca paranaense é anterior a outra distribuída em Santa Catarina. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 143.741/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 05. Neste contexto, observados os precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para que se declare competente para o processamento e o julgamento do feito o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Petrolina/PE, o Suscitado. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33/STJ, segundo a qual: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"" (CC n. 102.965/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/3/2019, DJe de 6/4/2019). Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO. I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária. II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme definido no art. 64, § 1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019, grifei.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifei.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AÇÕES CONEXAS. JUÍZES COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIFERENTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ACORDO COM A ANTERIORIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. Tratando-se de competência territorial, portanto, relativa, se o réu, citado, não argüir, tempestivamente, a incompetência, prorroga-se a do juízo onde foi realizada primeiramente a citação, pois esse ato torna prevento o juízo, na forma do artigo 219 caput do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no CC n. 41.523/RJ, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 14/2/2005, DJ de 14/3/2005) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Petrolina/PE, ora suscitado. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)