Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955574/BA (2024/0402933-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA - BA044960
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: VALDIVINO CARDOSO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIVINO CARDOSO PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8054221-39.2024.8.05.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/06, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03. do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para abordagem policial do paciente, uma vez que esta foi baseada em denúncia anônima e manobra brusca e fuga/mudança de direção ao avistar a polícia. Assevera também a ocorrência de nulidade pela violação de domicílio sem mandado judicial e sem comprovação do consentimento para o ingresso em residência. Argui a ocorrência de outra nulidade pois a denúncia foi recebida antes da notificação do acusado para oferecer defesa preliminar. Afirma haver excesso de prazo posto que o paciente está preso há mais de nove meses sem que tenha sido designada a audiência. Argumenta ser caso de prisão domiciliar pois o "paciente é pessoa de boa conduta social, sendo primário, possui (67 anos de idade), é trabalhador, lavrador, doente, conforme documentos médicos que juntamos, inclusive, com relatório médico ATESTANDO SOBRE RISCO EMINENTE DE VIDA (sic) que é portador de “ENFISEMA PULMONAR”, ALÉM DE TENDINOPATIA EM OMBROS" (fl. 17). Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do presente remédio heroico, bem como "a imediata SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO V. ACÓRDÃO referente aos autos n.º 8000306- 65.2024.8.05.0068, que tramita perante Vara Criminal da Comarca de CORIBE/BA" (fl. 23). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas em virtude a ilicitude da abordagem pessoal e da invasão de domicílio, a fim de absolver o paciente. Subsidiariamente pretende a substituição por prisão domiciliar, combinada ou não com as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, roga que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º). O pedido liminar foi indeferido às fls. 144/146. Informações prestadas às fls. 152/167. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 182/189, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 112/115): Nesse tear, demonstrada a gravidade concreta dos crimes praticados, em que há a identificação dos entorpecentes com arma de fogo, a prisão preventiva é medida que se impõe, pois demonstrado que outros meios menos gravosos não são capazes de trazer a paz e tranquilidade necessárias à investigação e à sociedade. A ordem pública aqui é abalada justamente por meio da traficância e pelo trânsito de pessoas armadas na clandestinidade, o que nos faz concluir que crimes piores poderiam ocorrer. Afinal, quem usa uma arma, um dia poderá ter de usá-la. Seja para se defender, seja para cometer algum crime. Na espécie, o flagranteado, como dito acima, fora surpreendido com tabletes de maconha, uma arma em sua cintura pronta para e em condições de utilização, além de outro armamento apreendido em sua residência. Portanto, fica evidenciada a periculosidade do flagranteado à tranquilidade social e à própria persecução penal, pois pessoas que pensem em testemunhar não se sentirão seguras com ele solto ou cumprindo qualquer outra cautelar diversa da prisão. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar, avaliando ainda a tese da nulidade das provas (fls. 26/35; grifamos): Quanto à alegada nulidade das provas, por serem provenientes de suposta invasão ao domicílio, e a necessidade de substituição da reclusão por outras medidas cautelares em vista do estado de saúde do Paciente, conforme mencionado pela autoridade apontada como coatora, houve a impetração anterior do mandamus nº. 8019375-93.2024.8.05.0000, no qual foram afastadas as ilegalidades arguidas, senão vejamos (ID 62081376 daqueles autos) Cumpre salientar que a autoridade apontada como coatora, em seus informes, noticiou que o Conjunto Penal de Barreiras, quando oficiado, confirmou reunir as condições necessárias sobre a capacidade de manter os cuidados médicos do Paciente, além da existência de “certidão de acompanhamento médico informa que o paciente vem sendo tratado, tendo sido vacinado recentemente contra o Vírus Influenza e recebido medicações dos familiares, quando estas não façam parte do protocolo de tratamento do conjunto penal” (ID 68741100). (...) Verifica-se, ainda, dos elementos informativos acima expostos, inexistir desídia que evidencie excesso de prazo ou que configure constrangimento ilegal ao paciente, pois o feito tem sido devidamente diligenciado pelo Juízo de primeiro grau, informes judiciais colacionados ais autos, noticiam que a defesa prévia foi apresentada há pouco tempo, exatamente em 01.10.2024, passível de análise o recebimento da denúncia em tempo hábil, portanto, a não configurar excesso prazal. Observa-se que o Juízo a quo, no presente caso, está impulsionando o feito a fim de proceder devidamente com a instrução criminal, não restando configurado constrangimento ilegal de qualquer natureza, sequer desrespeito a princípios constitucionais, pois se considera aceitável o lapso temporal até aqui decorrido para o deslinde processual, vislumbrando-se, ainda, atuação diligente do magistrado de primeiro grau na tramitação do feito. (...) De igual forma, o periculum libertatis está evidenciado diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o segregado estava em posse de substâncias ilícitas e de arma de fogo quando abordado, fazendo-se necessária a privação da sua liberdade a fim de garantir a ordem pública e por ser conveniente à instrução criminal. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de entorpecente apreendida em seu poder, além de duas armas de fogo. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. "Quanto à nulidade das provas, registre-se que as alegações em questão dizem respeito, essencialmente, ao mérito da ação penal, e devem ser dirimidas, inicialmente, pelo juízo natural do feito, não sendo cognoscíveis na via mandamental", tendo em vista a necessidade do revolvimento do contexto fático-probatório, como bem consignado na manifestação ministerial. Ademais, esta temática foi debatida no julgamento de outro habeas corpus impetrado pela defesa no Tribunal local, onde restou constatado que havia elementos quanto à presença de fundadas razões para a atuação policial, legitimando-se, assim, o prosseguimento do processo criminal, bem como a manutenção da prisão preventiva do paciente. No que tange ao pleito de concessão da prisão domiciliar, sob a alegação de gravidade do estado de saúde do acusado, tal pedido também já foi formulado anteriormente, razão pela qual o Tribunal de origem não se debruçou novamente sobre o tema, conforme pode ser constatado da leitura do acórdão recorrido, de modo que se mostra inviável o conhecimento do referido tema na presente via estreita, sob pena de supressão de instância. Por derradeiro, a alegação de constrangimento ilegal não merece guarida. Verifico, nos autos de origem, que a tramitação do feito encontra-se regular, tendo o Juízo de primeiro grau avaliado pedidos formulados em sede de defesa prévia em data recente, não havendo que se falar em retardamento da marcha processual capaz de ensejar o reconhecimento do excesso de prazo na prisão processual. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)