Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960970/SP (2024/0433172-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MENESIO PINTO CUNHA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP149434
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1500909- 69.2022.8.26.0495. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. Em primeira instância, foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, deu parcial provimento para condenar o paciente à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Neste, a defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, aduzindo que há contradições no depoimento da vítima e ausência de outros elementos probatórios que confirmem a versão acusatória. Acrescenta que o regime inicial semiaberto foi fixado de forma genérica, com base apenas na reincidência do paciente. Requer, liminarmente, que seja obstada a execução da pena até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. Liminar indeferida e requisitada informações (e-STJ fls. 64/65). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 92/94). É o relatório. DECIDO. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constato que o presente habeas corpus foi impetrado perante essa Corte Superior em 13/11/2024, depois de transitar em julgado o recurso de apelação, o que, diante dessa situação, não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo '[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nessa esteira: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS TESTEMUNHAIS E OUTROS ELEMENTOS CORROBORANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de três meses de detenção em regime aberto. A defesa alega ausência de exame de corpo de delito, violação dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de exame de corpo de delito, em casos de lesão corporal, justifica a absolvição do réu; (ii) identificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica está lastreada em provas testemunhais e em outros elementos dos autos que demonstram a materialidade e autoria do crime, sendo desnecessária a realização de exame de corpo de delito quando existem outras provas robustas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas. 6. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 924.455/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu, por entender que as palavras da vítima prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, incabível em habeas corpus. 2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime semiaberto. 3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ao contrário do alegado quanto a tese de que o regime inicial semiaberto foi fixado de forma genérica, com base apenas na reincidência do paciente, o Tribunal de origem assim fundamentou (e-STJ fls. 21/22): Como visto, o apelado ostenta reincidência, a justificar a manutenção do regime intermediário, à luz do que preconizam os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal, satisfazendo, portando, o binômio necessidade/suficiência. A regência carcerária foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade devido a periculosidade, ele demonstra que não temer as consequências de seus atos e insiste nas atividades delitivas, apresentando evidente risco social. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)