Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961739/GO (2024/0437285-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ADALMIR NEVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALMIR NEVES DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5264596-02.2024.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 150, §1º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, em concurso material de crimes, à pena de 09 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto. Em sede de apelação defensiva, foi pleiteada a absolvição quanto ao delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 ao argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo específico; em relação ao crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, requereu a absolvição por ausência de dolo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Neste writ, a Defesa sustenta que não houve intimação formal do paciente da decisão que decretou as medidas protetivas, e que A mera certidão de que a comunicação foi enviada por Whatsapp, não confere presunção absoluta de veracidade de que o processado recebeu a intimação, que tenha efetivamente tomado conhecimento da restrição e da ordem judicial, supostamente descumprida (fl. 08). Afirma que a própria suposta vítima informou em seu depoimento que foi ela quem comunicou o paciente a respeito das medidas protetivas, pois ele estava sem telefone. Em relação ao crime de violação de domicílio em período noturno, por não ter ciência das medidas protetivas, não se configura o elemento subjetivo do dolo necessário para caracterizar o crime de invasão de domicílio. Já que a elementar do tipo, qual seja, entrar ou permanecer em "casa alheia" não está presente. Tendo em vista que o paciente apenas buscava seus pertences em sua própria residência, sem a intenção de invadir propriedade de outrem (fl. 13). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por ausência de dolo em razão da inexistência de intimação válida, bem como absolvê-lo do crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, em virtude da atipicidade da conduta, em razão da falta de dolo e da inexistência da elementar domicílio alheio, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 570/571. Foram prestadas informações às fls. 575/584 e 585/591. O Ministério Público Federal, às fls. 598/602, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelos delitos de descumprimento das medidas protetivas e invasão de domicílio com base nas razões a seguir transcritas (fls. 563/565): No que concerne à alegação de atipicidade do descumprimento das medidas protetivas impostas por ausência de dolo, por não deter conhecimento acerca destas, sem razão o apelante. Explico. Infere-se dos autos das Medidas Protetivas de Urgência (5259620-49.2024.8.09.0051) a certidão do oficial de justiça, na qual detalha a intimação do réu via whatsapp, com o envio da decisão, no dia 07.04.2024 às 09h20min, de modo que resta comprovada a ciência acerca das medidas protetivas que lhe foram impostas. Dessarte, não há que se falar em ausência de print da conversa, já que a norma não o exige, nos termos da resolução 354/2020 do CNJ. Da mesma forma, não resta comprovada a alegação de perda do celular no dia dos fatos, a desconstituir a certidão detentora de fé pública e presunção de veracidade. Válida pois, a intimação eletrônica perpetrada a fim de comprovar a ciência do apelante acerca das medidas protetivas em seu desfavor. [...] Quanto à tese defensiva de ausência de dolo na invasão de domicílio, por residir no imóvel com a vítima, de esclarecer-se que restou comprovado nos autos que o réu fora expulso de casa anteriormente. Nesse sentido são os depoimentos prestados em juízo, conforme consta na sentença (mov. 107 – mídia digital): [...] O próprio apelante confirmou em seu depoimento que havia sido colocado para fora de casa: "Que a denúncia é verdadeira em parte; que não sabia da existência das medidas protetivas; que estava morando com a vítima; que estava vivendo junto com a vítima; que não ameaçou a vítima; que a vítima o teria mandado ir embora da casa; que voltou no local para pegar alguns objetos, mas como tinha ingerido bebida alcoólica, acabou dormindo no sofá; que não sabia das medidas; que estava vivendo com a vítima; que arrombou a porta para pegar uns objetos que lhe pertencia; que arrombou a porta porque a vítima se recusa a abrir; que estava sem as chaves da porta; que não tinha porteiro no prédio; que entrou na portaria por um portão que estava com defeito;" Nesse cenário, comprovada a materialidade e autoria delitiva, dada a relevância da palavra da vítima e das demais testemunhas, em total consonância com os demais elementos probatórios e evidenciado que o apelante praticou os atos de forma consciente, torna-se incomportável o pedido de absolvição. Como se vê, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à existência de dolo nas condutas do paciente e, por conseguinte, absolvê-lo, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável. 6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020. (AgRg no HC n. 922.243/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE QUE O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO TRARIA ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM QUE A INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS TERIA OCORRIDO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal e mantendo a continuidade de ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/2006, alegando atipicidade da conduta por falta de dolo e alega ausência de ciência das medidas protetivas à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o trancamento da ação penal é cabível, sob o argumento de atipicidade da conduta, em razão de alegada ausência de intimação do paciente antes da prisão em flagrante, de forma que, em tese, afastaria o elemento subjetivo do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo necessária, de forma inequívoca, a comprovação de que os fatos não configuram crime ou de que falta justa causa para a ação penal. 4. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como circunstâncias fáticas o do fato, não é compatível com a via estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara fático-probatória, inadequada para este instrumento. 5. No presente caso, o acórdão recorrido destacou a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que eventual exame sobre o dolo do paciente ou se ele teria, ou não, sido intimado da decisão das MPUs dependeria de instrução probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade ou ausência de justa causa, é necessário que a situação seja flagrante e demonstrável sem a necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.570/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)