Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956492/MG (2024/0408666-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MICHELLE SILVA SALVADOR
ADVOGADO: MICHELLE SILVA SALVADOR RODRIGUES - MG110182
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALEX JUNIOR DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX JÚNIOR DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.24.422485-3/000, assim ementado (fl. ): EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DE UM DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/09/2024, pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 23). A prisão foi convertida em preventiva (fl. 98). Neste writ, a Defesa sustenta ilegalidade da prisão em flagrante e da invasão de domicílio. Alega ausência de autorização para ingresso na residência do paciente. Aduz que as denúncias anônimas sobre tráfico não caracteriza as fundadas razões para a abordagem, sem investigação prévia para aferir os fatos. Argumenta ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito policial ou de eventual ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida (fls. 117/118). Informações prestadas (fls. 123/124). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 128/131). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AgRg no HC 936076/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024). No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 24/25, grifamos): Pois bem, inicialmente, não se verifica ausência de justa causa na busca realizada na residência do paciente, não restando configurado, portanto, invasão de seu domicílio por parte dos policiais militares. Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, tendo em vista que as condutas descritas em seu tipo penal se protraem no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção policial, com ou sem mandado de busca e apreensão, a qualquer hora do dia ou da noite. Ora, analisando os autos com acuidade, nota-se que os militares realizaram a busca domiciliar a partir de fundada suspeita, visto constar do histórico do Boletim de Ocorrência que “(...) DURANTE O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA 2024040847625-00 DO DIA 10/09/2024, OS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA ORA CITADA, RECEBERAM INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE DENUNCIAS DE PESSOAS QUE NÃO QUISERAM SE IDENTIFICAR, NESTAS, INFORMAVAM SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRAFICO DE DROGAS NO ENDEREÇO RELACIONADO EM CAMPO PARAMETRIZADO, ONDE DAVA CONTA QUE NESTE LOCAL TERIA UM CIDADÃO DE NOME ALEX JUNIO DE LIMA, ESTE, ESTAVA FAZENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO LOCAL, E AINDA, É IMPORTANTE SALIENTAR QUE, NESTAS DENUNCIAS, INDICAVAM QUE O AUTOR TINHA CONSIGO UMA ARMA DE FOGO AUTOMÁTICA. DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, OS MILITARES RELACIONADOS NESTE REGISTRO POLICIAL, DESLOCARAM ATE O LOCAL, ONDE FOI REALIZADO CONTATO COM O SR ALEX, ESTE, ESTAVA TRABALHANDO AO LADO DE SUA RESIDENCIA, EM CONVERSA COM O SR ALEX, O MESMO ASSUMIU TER DROGAS E UMA ARMA 380 AUTOMÁTICA EM SUA CASA. DIANTE DO EXPOSTO, DESLOCAMOS ATE A CASA DO SENHOR ALEX, NO LOCAL, FOI FRANQUEADA A ENTRADA DOS MILITARES PELO PRÓPRIO ALEX, JÁ NO INTERIOR, O SENHOR ALEX INDICOU PARA O CABO BEZERRA OS LOCAIS QUE AS DROGAS E A ARMA ESTAVAM, A ARMA 380-AUTOMÁTICA, ESTAVA DENTRO DA GAVETA DA CÔMODA DE UM DOS QUARTOS, QUANTO AS DROGAS, A SUBSTANCIA SEMELHANTE À MACONHA ESTAVA EM UM POTE DE ALUMÍNIO SOBRE O ARMÁRIO DA COZINHA, JÁ A SUBSTANCIA SEMELHANTE A CRACK, ESTAVA EM UM SACO DE FRALDA EM UMA GAVETA, PRÓXIMO A ARMA DE FOGO. EM DECORRÊNCIA DO FATO NARRADO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SENHOR ALEX, SENDO LHE INFORMADO SOBRE SEU DIREITO DE SE MANTER EM SILENCIO, TODAVIA, AO SER PERGUNTADO SOBRE A POSSE DA ARMA, DISSE QUE A ARMA ERA PARA SUA SEGURANÇA. NA RESIDENCIA SE ENCONTRAVA TAMBÉM A SRA DAIANE ROSE DA SILVA, A QUAL FOI LIBERADA DEVIDO AO FATO DO SR ALEX TER ASSUMIDO A PROPRIEDADE DA ARMA E DAS DROGAS. DURANTE TODO O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, O SR ALEX SE MOSTROU TRANQUILO E COOPERATIVO. (...)”. Ora, o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, excepciona a regra da inviolabilidade de domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas em que a referida garantia pode ser afastada, em evidente preservação do interesse público, sendo este justamente o caso vertente. No ponto, colhe-se do acórdão impugnado que o réu autorizou a entrada da polícia em sua residência. Portanto, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual. A própósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM POR APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MORADORA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. TESE DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] Lado outro, a respeito da alegação defensiva de não ter existido a autorização da moradora para o ingresso na residência, conforme pontuado na decisão agravada, o TJ afirmou ter restado demonstrado nos autos que a moradora havia franqueado a entrada dos policiais na residência. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, seria imprescindível rever diretamente os fatos e as provas do caso, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.316.443/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PACIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio da agravante, tendo em vista que após prévia denúncia anônima, informando que a residência da paciente seria ponto de tráfico, dirigiram-se ao local informado e, lá chegando, teria tido sua incursão domiciliar autorizada pela paciente - o que foi confirmado pela ré em seu depoimento em solo policial (fl. 72). Em revista domiciliar, encontraram 166,85g de cocaína e balança de precisão. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância (crime permanente), o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio da agente, por ausência de mandado judicial. 2. Acolher a tese da defesa de ausência de consentimento da paciente para ingresso no imóvel, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.251/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifamos) Noutro giro, quanto a situação prisional do paciente, verifico que, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, apontou o Tribunal de origem a existência de gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, consubstanciada na quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes arrecadada, bem como apreensão de uma arma de fabricação caseira com 12 munições, sendo apreendidos, ainda, uma balança de precisão e 04 aparelhos celulares, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, ressaltou a quantidade de droga apreendida, a apreensão de petrechos comumente utilizados para a prática do referido crime - balança de precisão e embalagens - e de arma de fogo e munição, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.931/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifamos) Por outro lado, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito. Portanto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e estando devidamente fundamentada a decisão combatida, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. 1. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (859,46 g de cocaína, um revólver, duas espingardas, munições e indicativos de integrar organização criminosa), o que justifica a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 204174/RS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 04/11/2024; Data da publicação: DJe 06/11/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão de habeas corpus ex officio, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)