Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959739/BA (2024/0426383-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO: ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUIS ANTONIO ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ANTONIO ALVES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na Revisão Criminal n. 8055782-98.2024.8.05.0000, assim ementada (fls. 10/11): REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI. REFORMA DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA DO RÉU E À MOTIVAÇÃO DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE CONFESSOU NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE APLICADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. A reavaliação da dosimetria em sede de revisão criminal, é prática permitida, mas excepcional, justificável quando existem circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena. A confissão utilizada como elemento de convicção para embasar a condenação deve ser reconhecida como atenuante e, por integrar o conceito de personalidade do agente, pode ser compensada com a agravante da reincidência. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo fixado o regime inicial aberto, como incurso no art. 297, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à revisão criminal apresentada pela Defesa, a fim de reduzir as sanções para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Neste writ, a impetrante postula a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que seja afastada a valoração negativa dos vetores da conduta social e dos motivos do crime. Informações prestadas às fls. 66/67 e 79/81. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 83/85). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). No caso, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais concernentes à conduta social e aos motivos do crime, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 14/15): A despeito da fundamentação sucinta apresentada pela Magistrada, a valoração negativa atribuída ao vetor da conduta do Réu merece ser mantida, uma vez que a sua predisposição para práticas delituosas pode ser extraída do fato dele ter sido flagrado na prática de um novo crime, quando estava foragido da justiça pela prática de outro crime pelo qual havia sido condenado, de modo a autorizar o recrudescimento da pena-base por essa vetorial. No tocante à vetorial relativa aos motivos do crime, ela deve ser mantida, visto que o acusado providenciou a falsificação do seu documento de identidade a fim de manter a sua condição de foragido, manifestando o intuito de frustrar a aplicação da lei penal, o que constitui fundamento válido para exasperação da pena-base. Assim, mantidas as circunstâncias judiciais negativadas, não há alterações quanto à pena-base fixada pela Juíza Sentenciante. Na situação destes autos, entendo que a exasperação da pena-base em razão da negativação da conduta social está, de fato, fundamentada, tendo em vista que acusado, enquanto foragido da Justiça, praticou novo crime, o que revela a sua má conduta social No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que [a] prática de novo delito durante o cumprimento de pena por outra condenação constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos embargos de declaração na origem para demandar manifestação expressa sobre o tema. 2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social. 3. A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima (rente ao rosto) expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado, de maneira a autorizar a incidência cumulativa das frações de aumento relativas às majorantes do roubo. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Outrossim, demonstrada a superior reprovação da circunstância judicial dos motivos do crime com elementos concretos que extrapolam o tipo penal, dentro da discricionariedade do julgador, não vislumbro flagrante ilegalidade. Por fim, para se concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão defensiva de que - não havia indícios de que foi usado ou que seria para uso para se manter foragido (fl. 7)-, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)