Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973401/PR (2025/0001491-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RONALDO CAMILO
ADVOGADOS: RONALDO CAMILO - PR026216
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANDERSON LACERDA GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LACERDA GOMES, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná no HC n. 0102168-25.2024.8.16.0000. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa. Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser observado o princípio da homogeneidade tendo em vista que o paciente, com predicados pessoais favoráveis, faz jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao paciente, com cumprimento de pena inicialmente no regime aberto, e a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 1.426 e 1.427. Informações prestadas às fls. 1.433-1.437 e 1.440-1.454. O Ministério Público Federal, às fls. 1.456-1.460, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado - 16/05/2017. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito, [p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos). Além disso, tendo o paciente cumprido integralmente a pena imposta, conforme informações prestadas pela origem (fl. 1.435), não é o habeas corpus o meio processual adequado para se buscar a aplicação da pretendida causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos termos da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo sido declarada extinta a pena imposta à Paciente, não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para se buscar o reconhecimento da pretendida nulidade da ação penal. Inteligência da Súmula n.º 695 da Suprema Corte. Precedentes.(AgRg no HC 234.704/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/12/2013) 2. Assim, extinta a punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 727.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)