Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2781039/PR (2024/0409631-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS - PR036042</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DALIANE CRISTINA ARMSTRONG SAVAGIN - PR036758</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VILMAR FRANCISCO ZENI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VILMAR FRANCISCO ZENI AGRICOLA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRE FRANCISCO ZENI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRE FRANCOSCO ZENI AGRICOLA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AUTO POSTO ZENI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIOVANA HARUE JOJIMA TAVARNARO - PR036233</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VINICIUS PAGGI CARLETTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LARISSA PAGGI CARLETTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARINES PICININ RAYMUNDI</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL PERIN BANDEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL PROENCA LARSSON</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NAC CENTRAL PARANA COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUB CAR ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RIO ELIAS INSUMOS AGRICOLAS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TURIM FERTILIZANTES BELTRAO LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">M. MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SCHERER S/A COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">L A COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DO PARANÁ</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICIPIO DE ITAPEJARA D'OESTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ACIPAR LUBRIFICANTES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">A. BATISTA FARIAS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO BRADESCO S/A</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (fl. 105): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO A DEVEDORES COOBRIGADOS E SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VALIDADE EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE ANUIRAM COM O PLANO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE (ART. 60, LRF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PRAZOS, CARÊNCIAS E DESÁGIOS. QUESTÕES RELACIONADAS COM DIREITOS PATRIMONIAIS, PASSÍVEIS DE DELIBERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CREDORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão que conta com a seguinte ementa (fl. 168): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE MANTER O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 47 E 50, INCISO I, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A AFRONTA AOS ARTIGOS 187 E 884, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. CONTEÚDO INTIMAMENTE LIGADO ÀS DISPOSIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO ANTE A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 2. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NÃO DEVE OCORRER A INTERFERÊNCIA JUDICIAL AOS DESTINOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. 4. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. QUESTÕES DIRIMIDAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO VERGASTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 5. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR A SUBSTÂNCIA DO JULGADO PELA VIA ELEITA. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No apelo raro interposto, a parte alega a violação dos arts. 47 e 50, I, ambos da Lei n. 11.101/2005; dos artigos 187 e 884, ambos do Código Civil, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em onerosidade excessiva ao admitir como índice de correção a TR, que é inferior aos índices de inflação vigentes, o que acaba por enriquecer sem justa causa a empresa em soerguimento. O recurso especial foi inadmitido ante (i) a inexistência de prequestionamento quanto a tese de violação aos arts. 47 e 50, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, 187 e 884 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981, a despeito da oposição de embargos de declaração, uma vez que não foi indicado no recurso especial a ofensa ao art. 1022 do CPC, com a aplicação da Súmula 211/STJ; (ii) a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório; (iii), na incidência da Súmula 83/STJ, ao argumento de que aplicação da TR estaria em sintonia com o entendimento deste Tribunal. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada pelo que passo ao exame do recurso especial. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco, no que interessa ao presente inconformismo (fls. 108-110-grifei): Por fim, a pretensão do agravante para que sejam revistas as disposições do plano de recuperação judicial relativas à índice de correção monetário, carência, prazos de pagamento e deságios, não enseja acolhida. Isso porque o exame acerca da legalidade do plano de recuperação limita-se às questões relacionadas com direitos indisponíveis, devendo ser preservada a soberania da assembleia geral de credores no que diz respeito à viabilidade econômica do plano e demais matérias patrimoniais, passíveis de negociação, como se vê da jurisprudência consolidada no STJ: [...] Desse modo, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da fundamentação. Por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 171-172-grifei): [...] No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, uma vez que o acórdão está devidamente fundamentado e adequado às razões recursais. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à convalidação de cláusulas manifestamente contrárias aos artigos 47 e 50, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e a falta de pronunciamento sobre possível afronta aos artigos 187 e 884, ambos do Código Civil. Ocorre que tais alegações não merecem prosperar, visto que as cláusulas constantes do plano de recuperação judicial não foram e não serão objeto de controle por parte do Poder Judiciário ante as razões já expostas na decisão vergastada. Consignou-se expressamente que, a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento desta C. Câmara, a deliberação perante a Assembleia Geral de Credores detém soberania e, portanto, não há possibilidade de interferência judicial aos destinos do plano de recuperação. Assim também o é quando o embargante suscita onerosidade excessiva quanto ao deságio, ao pagamento, à carência e correção, matéria intimamente ligada ao plano aprovado em assembleia. Para além, incongruente a discussão sobre a possibilidade ou não de alienação judicial dos ativos, vez que restou compreendido pela decisão objurgada manifesta possibilidade legal, vez que preenchidos os requisitos e constante de autorização judicial. Quanto à alegação de contradição, importante esclarecer que esta somente pode ser reconhecida quando o próprio Magistrado, ao explanar suas razões e fundamentos, se contradiz em seus argumentos, o que manifestamente não ocorreu, restando clara a intenção do embargante em discutir se há ou não autorização judicial. Mais uma vez, esta não se configura como a via adequada para fazer prova acerca da questão. Em verdade, observa-se que o embargante pretende a modificação da decisão que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Sobre o argumento de inexistência de enfrentamento integral dos elementos contidos nos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de ”.28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18) Por fim, ressalta-se que sendo a decisão embargada omissa, obscura ou contraditória, ou até contendo erro material, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, tampouco rediscutir matéria que não foi abordada no acórdão. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 18ª Câmara Cível: [...] Diante de todo exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Da análise dos excertos colacionados, verifico que a Corte de origem invocou fundamentos para não acolher a pretensão do banco ora recorrente que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a deliberação da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação é soberana, não havendo que se falar, por conseguinte, em locupletamento da empresa em recuperação judicial, sendo inviável a pretendida intervenção judicial no presente caso. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado" (AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada, não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.293.082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2. Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência de publicação no Diário de Justiça. 3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de ato processual está condicionada a demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 4. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 5. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.515.575/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem -se. <p>Relator</p><p>CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)</p></p></body></html>