Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960695/PI (2024/0431827-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TARCISO ALVES GOMES
ADVOGADO: TARCISO ALVES GOMES - MA008918
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: WEILANDY LIMA DA PAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEILANDY LIMA DA PAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no habeas corpus n. 0760209-76.2024.8.18.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem. Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de ordem de prisão preventiva, posterior à condenação, em decorrência de inadimplemento de fiança (fl. 04). Sustenta que a simples impossibilidade de EXPEDIÇÃO DE GUIA, ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO E MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ABERTO NÃO JUSTIFICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO DO paciente, até porque a condenação imposta ao mesmo vai ser executada em regime aberto (fl. 08). Ressalta que é a única pendência judicial do paciente, que após esse período de desvio de conduta social, estabeleceu família e vive honestamente do seu trabalho no Estado do Maranhão (fl. 08). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que se determine a expedição da guia de execução do paciente e de contramandado de prisão em seu favor. Liminar indeferida e requisitadas informações (fl. 36/37). Informações prestadas (fls. 43/45 e 48/53). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 55/58). Vieram os autos conclusos (fl. 60). É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, trago breve resumo constante das informações prestadas pelo Juízo de Execução (fl. 51, grifamos): Na sessão de julgamento de 13 a 20 de setembro de 2024, da 2ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, acordaram os componentes, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, sob a fundamentação de que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 09 meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico. A sentença transitou em julgado em 05/01/2018 e o mandado de prisão não foi cumprido; que nesse caso, trata-se de prisão definitiva para cumprimento de pena e não de prisão preventiva, como asseverou o impetrante; que quanto à guia de execução definitiva, o art. 105 da Lei nº 7.210 e o art. 674 do CPP, preveem que o juiz determinará a expedição de carta guia após o trânsito em julgado da sentença, se o réu estiver preso ou vier a ser preso: que é bem verdade que a jurisprudência do STJ, “em hipóteses nas quais o prévio recolhimento da paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional”, no entanto, não restou evidenciado nos autos excepcionalidade que permita afastar a exigência prévia da prisão, não se vislumbrando assim ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem de Habeas Corpus. Do que se extrai dos autos, não verifico a ilegalidade sustentada. Com efeito, a expedição de mandado de prisão, tendo como destinatário o apenado, em cumprimento da reprimenda sob regime intermediário, ou meio aberto, caso não precedida da intimação do sentenciado, a fim de que este tenha a oportunidade de se apresentar perante o Juízo competente, oportunizando, inclusive, a formulação de eventuais pedidos, sem a necessidade de recolhimento ao cárcere, viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 (AgRg no REsp 2059460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023, e AgRg no HC 764065/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 28/06/2023). No entanto, consoante bem destacou a Corte estadual no julgamento do writ impetrado na origem e na comunicação emitida a este Tribunal Superior, o regime inicial de cumprimento estabelecido na sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente foi o fechado. Outrossim, ressaltou o Tribunal a quo que não foi constatada, na hipótese, circunstância apta a excepcionar a regra estabelecida pelo art. 105 da Lei de Execução Penal, de modo que, alcançar premissa diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PERÍODO INFERIOR À PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução." 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o mandado de prisão está pendente de cumprimento e o agravante foi condenado à pena em regime inicial fechado, o que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Ademais, ao contrário do asseverado na inicial, extrai-se dos autos que, em 11/7/2016, foi revogada a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, única medida cautelar alternativa capaz de provocar detração de pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.134/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DE PENAS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA INDEPENDENTEMENTE DA PRISÃO DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS DOIS PEDIDOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado. Precedentes. III - No caso concreto, o acórdão combatido está em consonância com a legislação de regência e o entendimento desta Corte, não se vislumbrando, a existência de situação excepcional. IV - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça, como requisito para a concessão da prisão domiciliar, o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando as peculiaridades concretas do caso demonstrarem a sua imprescindibilidade. Precedentes. V - O Tribunal de origem, novamente, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ressaltando não ser a hipótese situação concreta autorizadora, em exceção à regra legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)