Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 825744/GO (2023/0175149-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME MARANHAO CARDOSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEBORA VITORIA AGUIAR RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME RODRIGUES GONCALVES CORREIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILLIAN GONCALVES CORREIA REGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEBORA VITORIA AGUIAR RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5338355-38.2020.8.09.0051). Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. O impetrante alega a nulidade das buscas pessoal e domiciliar. Argumenta que os policiais militares, ao prestarem depoimento em Juízo, em nenhum momento citaram qual foi de fato a 'atitude suspeita' que motivou a abordagem policial, tendo apenas mencionado que haviam quatro indivíduos dentro de um veículo (fl. 9). Afirma que, embora haja menção à autorização da paciente para que os policiais ingressassem no seu domicílio, nada se provou nesse sentido, não sendo suficiente para justificar a entrada a alegação de que houve consentimento para tanto (fl. 18). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ e, no mérito, a nulidade das provas para absolver a paciente. A liminar foi indeferida (fls. 1122/1123). Informações prestadas (fls. 1128/1132 e 1134/1147). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1150/1164). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico desta Corte, verifico que foi interposto o AREsp n. 2.256.798/GO, também em benefício da ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n. 1.764.720/RJ, interposto contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria. Desse agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. A decisão foi publicada e, não tendo sido interposto recurso pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado e os autos baixaram ao Tribunal de origem. 2. Apesar de o mencionado agravo em recurso especial ter sido conhecido para não se conhecer do recurso especial, as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do recurso, o que revela a reiteração de pedido. 3. Tratando-se de idênticos pedidos, sob exatamente os mesmos fundamentos, inexistem meios processuais diversos à discussão e rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios constitucionais e processuais penais. Precedentes. 4. Com efeito, "[n]ão prospera a tese de que a prejudicialidade da impetração só ocorreria pelo total provimento do recurso especial, uma vez todos temas foram submetidos à apreciação desta Corte, com a efetiva prestação jurisdicional. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância. Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois processos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir [...]" (AgRg no HC n. 492.527/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). "Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 476.445/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 642.167/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00