Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206280/SP (2024/0235579-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: ABRIL COMUNICACOES S/A
SUSCITANTE: TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
SOFIA COSTA CARVALHO E OUTROS - DF078183
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 56A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: ELISA CASTRO VIEIRA LINS
ADVOGADO: RENATO DE SOUZA LIMA - SP286730
DECISÃO Neste conflito de competência, suscitado por Abril Comunicações S.A. e Treelog S.A. Logística e Distribuição, indica-se como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. O procedimento destaca-se pelo deferimento de medida inicial pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, cuja decisão está assim ementada (fls. 176-177): CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO CONCURSAL TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SUSCITANTE, APÓS O ENCERRAMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DESTINADOS A QUITAR OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, FORA DOS TERMOS DEFINIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO RECUPERAR ACIONAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS, REALIZADOS EM DESCOMPASSO COM A OBRIGAÇÃO NOVADA. DELIBERAÇÕES EXCLUDENTES ENTRE SI PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. 1. A hipótese dos autos guarda relevante particularidade, a comportar, em juízo de cognição sumária, o conhecimento do presente incidente, a despeito do encerramento da recuperação judicial, diante da prolação de decisões que se excluem mutuamente, proferidas por órgãos jurisdicionais diversos. 1.1 A peculiariadade reside no fato de que, embora o crédito trabalhista, objeto da reclamação trabalhista em comento, seja concebido como concursal, em conformidade com a Tese repetitiva n. 1.051/STJ, o mesmo não chegou a ser incluído no quadro de credores, tampouco houve, por parte do credor, sua habilitação voluntária no decorrer do processo recuperaracional. Na verdade, na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista suscitado somente redirecionou a execução trabalhista contra a Suscitante após o encerramento de sua recuperação judicial, com incursão no seu patrimônio, segundo alegado, fora dos termos definidos no plano de recuperação judicial para os credores trabalhistas. 2. De acordo com o posicionamento pacificado pela Segunda Seção do STJ, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Na hipótese, justamente em razão da inobservância dos termos definidos no plano de recuperação judicial pelo Juízo trabalhista, com determinação de atos constritivos sobre o patrimônio da suscitante, destinados a quitar a obrigação originária (extinta pela novação em relação à suscitante), o Juízo recuperacional, reconhecendo a concursalidade do crédito, determinou a suspensão de qualquer ato constritivo exarado pelo Juízo laboral, o que foi por este expressamente inobservado, a ensejar, assim, a caracterização, em tese, do presente conflito. 4. Pedido liminar deferido. Assim, o pedido liminar foi deferido "para determinar a imediata suspensão dos atos executórios em relação à Abril Comunicações S.A. e à Treelog S.A. Logística e Distribuição, no que diz respeito exclusivamente aos créditos de natureza concursal, nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 1000385-82.2017.5.02.0056 em fase de execução, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ficando designado o Juízo de direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca da liberação de eventuais valores bloqueados nas contas de titularidade da empresa suscitante" (fl. 185). Depois, foram prestadas informações (fls. 191-200). E o ilustrado órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP, assim também ementado (fl. 202): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 2. O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, pois de acordo com informações prestadas, o juízo laboral suscitado não realizou atos de constrição em desfavor da recuperanda. Inexistência de atuações jurisdicionais conflitantes. 3. Parecer pelo não conhecimento do conflito. É o relatório. Decido monocraticamente. Coerente com o relatório que introduz esta decisão, define-se a competência do juízo recuperacional, como, a propósito, está exposto e fundamentado na decisão do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, de pleno acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida integra-se a esta decisão como razões definitivas de decidir (fls. 176-185): Narram as Suscitantes, de início, que a Reclamação Trabalhista n.1000385-82.2017.5.02.0056 foi ajuizada por Elisa Castro Vieira Lins, em face de Abril Comunicações S.A. e Treelog S.A. - Logística e Distribuição, com o objetivo de receber os direitos trabalhistas referentes ao período de 24/04/1995 até 06/07/2016(com a projeção do aviso prévio. Salienta que a "reclamação trabalhista já está em fase de execução definitiva e, em 5/6/2024, foi homologado o crédito trabalhista em R$ 359.921,82, atualizado para 5/6/2024, em que o juízo trabalhista (2º suscitado) afirmou que não haveria que se falar em limitação de juros para empresa em recuperação judicia" (e-STJ, fl. 9). Registram que, "em 16/08/2018, as empresas do grupo Abril tiveram deferido o processamento de sua Recuperação pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 1084733-43.2018.8.26.0100)1, perante o qual caminhou todo o processo com regular aprovação do Plano pelos credores e sucessiva homologação judicial dos seus termos" (e-STJ, fl. 9). Aduzem que, "no curso do juízo da recuperação judicial, determinou-se, em suma, que todos os créditos trabalhistas decorrentes de serviços prestados para a recuperanda antes do pedido de recuperação judicial estariam submetidos ao regime concursal e, consequentemente, aos efeitos do plano da recuperação judicial já aprovado e homologado pelo 1º juízo suscitado, tudo nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 1.051 do STJ" (e-STJ, fls. 10-11). Esclarecem que "o encerramento da recuperação judicial da suscitante ou a ausência de habilitação do crédito em nada alteram o fato gerador do crédito e a sua natureza concursal (serviços prestados antes do pedido da recuperação judicial), violando, portanto, a competência e autoridade do juízo da recuperação judicial para fazer cumprir o plano de recuperação por ele homologado, a quem cabe, exclusivamente, deliberar a respeito da natureza do crédito concursal e sobre o cumprimento do PRJ" (e-STJ, fl. 11). Informam que, "em 29/5/2024, examinando a situação do crédito trabalhista da Sra. Elisa Castro Vieira Lins, nos autos do cumprimento de sentença distribuídos em razão da recuperação judicial, o 1º suscitado (Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação de São Paulo), atento à manifestação da Administradora Judicial, proferiu a decisão judicial anexa, na qual disse que “é concursal o crédito de Elisa Castro Vieira Lins” (e-STJ, fl. 13). Em sentido absolutamente diverso, segundo alegam, o Juízo trabalhista decidiu que "não haveria que se falar em limitação de juros para empresa em recuperação judicial. Ao assim entender, o juízo trabalhista afastou a natureza concursal do crédito e sua consequente submissão às diretrizes do plano de recuperação judicial já homologado, negando expressamente a novação determinada na lei" (e-STJ, fl. 13). Defendem, neste quadro, estar evidenciada a caracterização de conflito de competência, a considerar que "o conflito de decisões em relação: (i) à condição concursal do crédito trabalhista; (ii) à necessidade de sua submissão e pagamento aos termos do plano da recuperação judicial, inclusive com a limitação dos juros e correção monetária, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005; (iii) à novação do crédito; e (iv) à impossibilidade de serem realizadas quaisquer constrições em desfavor das empresas recuperandas em relação aos créditos submetidos ao regime concursal, inclusive porque vêm cumprindo o plano de recuperação judicial regularmente e em seus estritos termos." (e-STJ, fl. 14). Pugnam, assim, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional, ressaltando que "o prosseguimento da execução trabalhista sem observância aos ditames previstos no plano de recuperação judicial configura flagrante violação ao poder-dever da Abril de pagar o crédito trabalhista concursal em conformidade com o PRJ já aprovado e homologado, comprometendo o soerguimento da empresa e a própria segurança jurídica (STJ, fl. 26). Requerem, por fim (e-STJ, fls. 30-31): a. o sobrestamento da execução do crédito trabalhista no processo nº 1000385-82.2017.5.02.0056, determinando a suspensão de todo e qualquer ato de constrição em desfavor das suscitantes até o julgamento final do conflito de competência; b. a designação do juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo para resolver qualquer medida urgência que se faça necessária. c. seja determinado, expressamente, que o juízo trabalhista suscitado cumpra a decisão já proferida pelo juízo da recuperação (competente), da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo no bojo do processo nº 1096869-33.2022.8.26.0100 no sentido de que: i. “os credores sujeitos à recuperação, porém com créditos ilíquidos, não poderão exigir o valor que bem entenderem, cabendo-lhes respeitar o disposto no art. 9º., inciso II, da Lei 11.101/2005, para fins de liquidação do valor de seu crédito”; ii.“comunicado o Grupo Abril do valor liquidado pelo juízo cível ou trabalhista, em decisão transitada em julgado, caberá a ela o pagamento nos exatos termos do plano de recuperação”; iii.“é concursal o crédito de Elisa Castro Vieira Lins”; e iv.“a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visem o pagamento ou a garantia dos créditos acima relacionados, de forma diversa da disposta no PRJ, bem como determino que eventual montante bloqueado seja liberado imediatamente em favor do Grupo Abril”. No mérito, confirmando-se os termos da decisão liminar, seja definitivamente declarada a competência absoluta do juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo para dirimir controvérsias decorrentes do (des)cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), restabelecendo as suas ordens proferidas nos autos da recuperação judicial nº 1084733-43.2018.8.26.0100 e no cumprimento de sentença nº 1096869-33.2022.8.26.0100, no sentido de que o crédito decorrente da reclamatória trabalhista nº 1000385-82.2017.5.02.0056 é concursal e está sujeito ao Plano de Recuperação Judicial já homologado, ratificando-se o teor da liminar pleiteada para que o juízo se abstenha da realização de qualquer constrição em descompasso com o PRJ. Brevemente relatado, decido. O quadro delineado pela suscitante justifica, neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela determinação de atos constritivos exarados em execução individual (de crédito concursal trabalhista) redirecionada, posteriormente ao encerramento da recuperação judicial, à recuperanda, em descompasso com o que restou definido no plano de recuperação judicial. De início, relevante registrar que a hipótese dos autos guarda relevante particularidade, a ser devidamente explicitada, a comportar o conhecimento do presente incidente, a despeito do encerramento da recuperação judicial, diante da prolação de decisões que se excluem mutuamente, proferidas por órgãos jurisdicionais diversos. A peculiaridade reside no fato de que, embora o crédito trabalhista, objeto da reclamação trabalhista em comento (Processo nº. 1000385-82.2017.5.02.0056), seja concebido como concursal, em conformidade com a Tese repetitiva n. 1.051/STJ, na medida em que seu fato gerador (relação de trabalho de 24.4.1995 à 6.7.2016) deu-se em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da suscitante (ocorrido em 15.8.2018), o mesmo não chegou a ser incluído no quadro de credores, tampouco houve, por parte do credor, sua habilitação voluntária no decorrer do processo recuperaracional. Na verdade, pelo que se pode depreender dos autos, na hipótese, o Juízo trabalhista suscitado somente redirecionou a execução trabalhista contra a Abril Comunicações S.A. após o encerramento de sua recuperação judicial, com incursão no seu patrimônio, segundo alegado, fora dos termos definidos no plano de recuperação judicial para os credores trabalhistas. A esse propósito, consigna-se que, de acordo com o posicionamento pacificado pela Segunda Seção do STJ, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005". A ementa do julgado restou assim conformada: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Na ocasião, este signatário, por ocasião da prolação de voto-vista, teceu a consideração - aderida no voto condutor do relator - de que "após a aprovação do plano pela assembleia de credores, o juízo recuperacional profere sentença que concede a recuperação judicial à devedora, caso em que, por expressa determinação legal, opera-se a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, com a preservação das garantias (no que se distancia da novação civil). Salientou-se, ainda, que: Mediante a novação operada pela concessão da recuperação judicial, a obrigação originária (o débito originário) extingue-se, constituindo a correlata sentença título executivo judicial que passará, doravante, a representar o crédito novado. A Lei n. 11.101/2005, a esse respeito, estabelece: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: [...] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Desse modo, pode-se afirmar que a execução iniciada paralelamente à recuperação judicial, que até então se encontrava suspensa, deve ser extinta, em razão da superveniente novação operada pela concessão da recuperação judicial à devedora. O título originário que subsidiava a execução individual não mais subsiste, o que torna de todo inviável falar-se em seu prosseguimento. Veja-se, inclusive, que eventual inadimplemento da obrigação novada por parte da recuperanda, por evidente, não faz reconstituir o título originário, extinto que foi pela novação, o que faz impor, também por essa razão, a extinção da execução individual nele fundada. Na verdade, a lei de regência estabelece que o descumprimento da obrigação novada por parte da recuperanda, se ocorrer dentro do período de dois anos contados da concessão da recuperação judicial (ou seja, dentro do período de fiscalização judicial), enseja o decreto falencial; se posterior, é dado ao credor requerer a execução específica (consistente, ressalta-se, na obrigação novada, fixada no plano) ou a falência. É o que se extrai dos seguintes dispositivos legais da Lei n. 11.101/2005: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. De acordo com o entendimento acima referido, é certo que, em relação à executada Abril Comunicações S.A. e à Treelog S.A. Logística e Distribuição, o pagamento do crédito concursal deve observar detidamente o plano de recuperação judicial e os efeitos da novação operada. Não se procede, aqui, a nenhum juízo de valor sobre a repercussão de tal novação em relação aos coobrigados, deliberação que refugiria por completo dos limites do conflito de competência em exame, porém, em relação às Suscitantes, é fora de dúvidas que o crédito concursal foi novado, submetendo-se aos termos definidos no plano de recuperação judicial. Pelo que se extrai dos autos, em juízo perfunctório, foi justamente em razão da inobservância dos termos definidos no plano de recuperação judicial pelo Juízo trabalhista, com determinação de atos constritivos sobre o patrimônio da suscitante, destinados a quitar a obrigação originária (extinta pela novação em relação à suscitante), houve a prolação de decisões excludentes entre si pelos juízos suscitados, a autorizar, excepcionalmente o conhecimento do presente incidente. A contrariedade das decisões afigura-se, em princípio, clarividente, conforme se verifica do teor das decisões, postas, a seguir, em cotejo. De um lado, em descompasso com a tese repetitiva firmada no Tema 1.051 do STJ bem como com o posicionamento firmado pela segunda seção do STJ por ocasião do julgamento REsp n. 1.655.705/SP (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022), o Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, sem reportar-se aos termos em que definido o plano de recuperação judicial, quanto aos juros de mora e correção monetária, decidiu (e-STJ, fls. 157-158): HOMOLOGO os cálculos de liquidação, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 237.060,35J Juros / Selic: R$ 123.759,30 Total Bruto da Execução: R$ 359.921,82 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 3.537,46 Todos os valores estão atualizados até 05/06/2024. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, não sofrendo incidência de IR, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Considerando a recuperação judicial da 1ª reclamada, aplico o entendimento do C. TST acerca do tema, in verbis: [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. [...] 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. Em sentido contrário, o Juízo de direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, reconhecendo a concursalidade do crédito, objeto da reclamação trabalhista em comento (Processo n. 1000385-82.2017.5.02.0056), determinou a suspensão de qualquer ato constritivo exarado pelo juízo trabalhista sobre o patrimônio da suscitante, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 153-155): Qualquer credor sujeito à recuperação judicial, seja titular de crédito já liquidado ou ainda ilíquido, deve ter o mesmo tratamento no cálculo do seu crédito, para, em seguida, vê-lo satisfeito nos termos do plano. Por isso, os credores sujeitos à recuperação, porém com créditos ilíquidos,não poderão exigir o valor que bem entenderem, cabendo-lhes respeitar o disposto no art.9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, para fins de liquidação do valor de seu crédito. A experiência demonstra, no entanto, que a multiplicidade de disputas nos diferentes juízos, com o risco de decisões com parâmetros diferentes, provoca não só o retardamento na satisfação dos credores e o risco da devedora ser constrangida a pagar mais do que deve, mas também desprestígio à própria função jurisdicional. Nesse contexto, a forma mais efetiva para que devedora e credores tenham suas pretensões respeitadas é a cooperação dos juízos cíveis e trabalhistas, perante os quais ainda tramitam ações contra as devedoras, ajuizadas por credores sujeitos à recuperação, com créditos não liquidados. A cooperação indispensável se dará no cálculo do valor devido, para fins de cumprimento do plano, em respeito ao dispositivo legal acima mencionado. Comunicado o Grupo Abril do valor liquidado pelo juízo cível ou trabalhista, em decisão transitada em julgado, caberá a ele o pagamento nos exatos termos do plano de recuperação. Nos termos da manifestação da Administradora Judicial às fls. 31.009/31.016, é concursal e está sujeito ao PRJ o crédito de Djair de Freitas dos Santos – RT nº 0000163-40.2016.5.05.0006; Além disso, embora pendentes de liquidação, são parcialmente concursais os créditos de: (i) Jucelio Cazuza Simões – RT nº 1000385-82.2017.5.02.0056 (fls.30.677/30.759) e (ii) Renan de Abreu Costa – RT nº 1000221-85.2022.5.02.0010 (fls.30.760/30.855), e é concursal o crédito de Elisa Castro Vieira Lins – RT nº 1000580-76.2020.5.02.0019 (fls. 29.639/29.665). [...] Pelo exposto: a) determino a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visem o pagamento ou a garantia dos créditos concursais acima relacionados, de forma diversa da disposta no PRJ, bem como determino que eventual montante bloqueado seja liberado imediatamente em favor do Grupo Abril; b) as verbas devidas a título de crédito extraconcursal podem ser exigidasdiretamente na Justiça do Trabalho. Por fim, serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Grupo Abril, junto com a petição da Administradora Judicial de fls.31.009/31.022, às Varas do Trabalho onde tramitam as ações relacionadas acima, mediante recibo que deve ser juntado no presente feito. Sem prejuízo, aguarde-se oportuna manifestação do Grupo Abril. Int. Na esteira da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si, caso dos autos. Em juízo de cognição sumária, a partir dos fundamentos acima delineados, prepondera, a princípio, a competência do juízo recuperacional. Ante o exposto, reafirmo inteiramente a decisão proferida, assim, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)