Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 818024/PR (2023/0132340-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRANCO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR - PR026463
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: REINALDO RABE DE OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO CÉSAR DE ARAÚJO
CORRÉU: BRUNO ALVES PINTO ALVES
CORRÉU: RENATA PEDROSO MARQUES
CORRÉU: NILTON JOAO DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: LOURIVAL DAS GRACAS SOUZA
CORRÉU: JOSE BALBINO SALMENTO
CORRÉU: JOSIAS BARRETO DE AGUIAR
CORRÉU: GILBERTO LEAL VARGAS
CORRÉU: ALLAN CESAR SANTOS
CORRÉU: ALETHEA BATISTA DOS SANTOS
CORRÉU: CHARLES LOPES BARROSO
CORRÉU: DIEGO MENDES
CORRÉU: OSCAR SIDNEY SANTOS DE MATTOS
CORRÉU: LUIZ CARLOS MITRUT
CORRÉU: MARCIO FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: CELIO FARIAS FRANCA
CORRÉU: ALTAMIR MANOEL RIBEIRO
CORRÉU: JEFERSON LUIS FRANCA
CORRÉU: PAULO RICARDO MIRANDA DA SILVA
CORRÉU: ARIEL CORDEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: ELIEL ANTONIO CORREIA
CORRÉU: SONIA MARIA BELOBRAM OLIVEIRA
CORRÉU: NICKELLEN ADRIANE BELOBRAM FURTADO PASZKO
CORRÉU: CARLOS ROBERTO PEREIRA BARBOSA
CORRÉU: JOSÉ CARLOS CONSTANTE RODRIGUES
CORRÉU: CRISTIANE LUIZ
CORRÉU: JOSE CARLOS MODESTO
CORRÉU: TEREZINHA ROSA RODRIGUES
CORRÉU: HELENA NUNES BANDEIRA
CORRÉU: OSVALDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: CRISTIANO PORTELLA
CORRÉU: ANDERSON LUIZ MIGUEL
CORRÉU: RONALDO AMAURY DOS SANTOS
CORRÉU: JACKSON SOUZA NEVES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO RABE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000529-43.2019.4.04.7008/PR). Consta que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.619 (três mil seiscentos e dezenove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c o art. 40 inciso I (por quatro vezes); e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, alega-se, em suma, que alguns fatos da denúncia, (...), embora julgados pela Justiça Federal, deveriam ter sido julgados pela Justiça Estadual, pois lhes falta o requisito da internacionalidade do crime (fl. 4). Requer-se, no mérito, a anulação do édito condenatório quanto aos 3º, 5º e 6º fatos descritos na denúncia, por incompetência do Juízo. As informações foram prestadas (fls. 505-524). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 529-535). É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). Com efeito, (p)or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. De fato, a tese exposta no mandamus (incompetência do Juízo) nem sequer foi ventilada pela Defesa do paciente perante o Tribunal de origem, pois a respectiva apelação limitou-se a tratar da i) inépcia da denúncia; ii) ausência de provas suficientes para a condenação; e da iii) dosimetria da pena (fl. 39). Assim, a ausência de análise prévia da matéria obsta, em princípio, o conhecimento do tema originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Outrossim, registro que a análise da alegação de incompetência veiculada pelos corréus, por óbvio, não tem o condão de suprir a ausência de exame da tese defensiva suscitada em favor do paciente pela Corte local, pois, como se sabe, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões (AgRg no HC n. 680.312/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)