Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 885126/SP (2024/0010856-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES - SP343362
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MURILO APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: NATAN JUNIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO APARECIDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500103-54.2021.8.26.0144, assim ementada (fl. 55): Apelação. Crimes de roubo majorado. Recursos dos Réus. Preliminares de nulidade do processo por irregularidade na invasão de domicílio, e no reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autorias demonstradas. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Não cabimento. Recurso do Ministério Público. Reconhecimento do concurso formal impróprio. Não cabimento. Aplicação da fração de aumento pelo reconhecimento do concurso formal próprio. Possibilidade e necessidade. Não provimento ao recurso do Réu. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, por cinco vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento à apelação do Ministério Público a fim de redimensionar as penas para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade no reconhecimento do concurso formal realizado em sede de apelação na medida em que a matéria não teria sido enfrentada na sentença, o que implicaria na indevida supressão de instância. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da pena fixada da sentença. Liminar indeferida às fls. 75-76. Foram prestadas informações às fls. 82-85. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 119-124, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso (HC 311.439/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). No caso, o Ministério Público recorreu da sentença no ponto em que se tratava do concurso formal, o que possibilitou a Corte de origem analisar fatos e provas acerca da matéria. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)