Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935452/SP (2024/0295837-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: NICOLE MAILA BURGARELLI
ADVOGADO: NICOLE MAILA BURGARELLI - SP471168
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WESLEY MEDEIROS DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MEDEIROS DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501703-46.2021.8.26.0618). Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na dosimetria da pena do sentenciado. Neste writ, a parte impetrante sustenta: i) a nulidade da diligência policial por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, bem como por violação de domicílio; ii) a ilicitude da confissão informal do acusado; iii) a possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; iv) a necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e v) o cabimento da fixação de regime inicial diverso do fechado, além da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. O pedido liminar foi indeferido (fls. 119-121). Informações prestadas às fls. 123-128. O Ministério Público Federal, às fls. 133-136, opinou pelo não conhecimento do mandamus. Pedido de preferência à fl. 141. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia do voto vencedor proferido no julgamento da apelação originária, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)