Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 906610/PA (2024/0133911-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MATEUS FERNANDES SOARES
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA PENA - GO042252
MATEUS FERNANDES SOARES - GO053915
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: GILSON SPIER
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON SPIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1034616-13.2023.4.01.0000). Consta dos autos que o paciente está na iminência da expedição de mandado de prisão preventiva diante da impossibilidade do pagamento de fiança arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da possibilidade de prisão do paciente em razão do estabelecimento de fiança em patamar desarrazoado, desproporcional e excessivo, considerando sua insuficiência financeira. Requer o exame da possibilidade revisão do valor fixado a título de fiança ou a possibilidade de substituição por hipoteca judiciária. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a determinação de prestação de fiança, com fundamentação legal nos artigos 647 e 648, I e IV do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela fixação da fiança no patamar mínimo de 10 salários-mínimos nos termos do art. 325, II ou a redução da fiança anteriormente arbitrada no patamar máximo conforme o artigo 325, §1º, II, do Código de Processo Penal; ou a substituição da fiança bancária pela constituição de hipoteca judiciária sobre veículo, em nome de seu esposa Andrea Santos de Souza nos termos do artigo 330 do Código de Processo Penal e a nomeação do paciente enquanto seu fiel depositário. Indeferimento da liminar às fls. 72/76. Informações prestadas às fls. 447/456. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 483/484, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 197.664/PA, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)