Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955661/SP (2024/0403571-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUILHERME DINIZ BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO - SP308865
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WESLEY LUVERCI RIBEIRO INNOCENCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY LUVERCI RIBEIRO INNOCENCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0036888-65.2023.8.26.0000). Consta que no dia 5/9/2018 o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, diante da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 23/5/2019, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir as sanções ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório. No dia 9/10/2024, a Corte local indeferiu o pedido de revisão criminal. Daí o presente habeas corpus, no qual se sustenta, em síntese, a nulidade das provas por violação de domicílio. Requer, no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição do paciente. As informações foram prestadas (fls. 49-84). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 86-92). É o relatório. DECIDO. No caso, o mérito da tese suscitada pela Defesa não foi apreciado pela Corte estadual no acórdão impugnado, com fundamento na preclusão da matéria. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ainda que assim não fosse, conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 49-52), no dia 22/6/2024 foi julgada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente pelo seu total cumprimento. Plenamente aplicável ao caso o Enunciado Sumular n. 695/STF, que dispõe, in verbis: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação. 2. No caso, já houve o integral cumprimento da reprimenda imposta na ação penal cuja nulidade a defesa questiona, de modo que não é cabível o habeas corpus, ainda que para discutir a permanência dos efeitos secundários da condenação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)