Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951750/RS (2024/0381602-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: NICOLAS BERETA MACHADO
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JEFERSON RODRIGO DUTRA DE MATTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO DUTRA DE MATTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5021821-85.2023.8.21.0073. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/09/2023, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 147, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea f, no art. 129, § 13° e no art. 148, §1º, inc. I, com aplicação da agravante do art. 61, inc. I, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Em 09/02/2024, o Juízo singular condenou o paciente pela prática dos referidos crimes às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime prisional inicial fechado, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Ao julgar à apelação defensiva, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas do paciente para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e para 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 265-285). Os embargos infringentes apresentados pela Defesa não foram acolhidos (fls. 286-293). Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Assevera que sua liberdade não cria risco à ordem pública, sendo cabível a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Informa que a própria vítima requereu a mitigação da medida protetiva ao formular pedido ao Juízo da Vara de Execuções Criminais para que fosse autorizada a realização de visita ao paciente no presídio. Defende a fixação do regime semiaberto para resgate da reprimenda, em razão da detração do tempo de prisão provisória. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação para justificar a imposição do regime fechado, eis que fixado somente pela natureza e gravidade do delito em si, sem a demonstração dos vetores negativos que pudessem autorizar a fixação do regime fechado (fl. 28). Requer (fl. 34): O deferimento do pedido liminar requerido, a fim de substituir a segregação cautelar por medidas cautelares alternativas. indicando para tanto: I – Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II- Não manter contato com a vítima, por qualquer meio, bem como manter a distância de 5 ( cinco) quilômetros; II – Recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00min às 05h00min) e nos dias de folga; III – Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; c. Em sede liminar, caso indeferido o pedido de medidas cautelares, concedida a ordem para fixar o regime de cumprimento de pena condizente com o art. 33, §§ 2º 3º do Código Penal (SEMIABERTO), observando-se eventual detração, ou alternativamente determinar suspensão da execução da pena aplicada até julgamento de mérito; d. No mérito, seja concedida a ordem, ratificando a liminar (caso deferida, o que se espera), para reestabelecer a liberdade do paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 412-414. Informações prestadas às fls. 420-421e 423-444. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 447-449, opinando pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. De plano, verifico que as alegações trazidas pela Defesa já foram apreciadas por ocasião do julgamento dos HC n. 944117 e HC n. 931728, os quais também foram impetrados em favor do paciente, contra o mesmo acórdão, tendo sido formulados os mesmos pedidos e fundamentados na mesma causa de pedir, sendo, portanto, mera reiteração. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. As arguições de ilegalidade na fixação da dosimetria da pena e no estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção já foram analisadas e decididas por este Sodalício em anterior habeas corpus, o que impede a sua apreciação em nova insurgência, por representar reiteração de pedido. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.421.835/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.) Outrossim, especificamente quanto o pedido de detração do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena, verifico que as teses suscitadas pela Defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela diretamente conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)