Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956471/AC (2024/0408576-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: MARIA HELENA REZENDE COCO SANTOS
PACIENTE: AGOSTINHO TROVÃO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARIA HELENA REZENDE COCO SANTOS e AGOSTINHO TROVÃO DOS SANTOS, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido no Mandado de Segurança Criminal n. 1000608-40.2024.8.01.0000. Consta nos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 4º, do Código Penal. Neste habeas corpus, a Defesa sustenta a ilegalidade da mudança nas condições do ANPP pelo Ministério Público, argumentando que os pacientes nunca teriam se recusado a aceitar o acordo, tendo apenas se insurgido contra a alteração das regras anteriormente impostas. Requer, em liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 31/10/2024 e, no mérito, a devolução dos autos ao Parquet a fim de que confirme a proposta inicialmente realizada. O pedido liminar foi indeferido às fls. 51-53. Informações prestadas às fls. 56-60 e 64-65. O Ministério Público Federal, às fls. 69-72, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. DECIDO. No caso, a parte impetrante insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre prolatado em mandado de segurança (fls. 9-22). Ocorre, no entanto, que o instrumento adequado para impugnar o referido acórdão é o recurso ordinário em mandado de segurança, constituindo erro grosseiro a impetração de habeas corpus para esse fim, em consonância com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR E DE CONCESSÃO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS IDOSOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar acórdão que denegou mandado de segurança, tanto mais quando a legislação processual (art. 1.027, II, "a", do CPC) prevê expressamente o cabimento de recurso ordinário em mandado de segurança, em tais hipóteses, sem contar que a controvérsia a respeito da competência do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo não envolve debate acerca do direito de ir e vir da pessoa humana. 4. De mais a mais, é de se reconhecer a perda de objeto parcial da presente impetração, com a concessão da ordem no Habeas Corpus n. 583.967/SP, que continha pedido idêntico ao veiculado nestes autos, a fim de, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição do Habeas Corpus n. 2056672-96.2020.8.26.0000 à câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 620.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020; grifamos). No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC 797.068/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 24/01/2023; HC 730.467/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/03/2022, e HC 339.761/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 29/11/2016. Ademais, a controvérsia ora deduzida não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. DESCRIMINALIZAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO (...) 2. A alegação de descriminalização da conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS n. 49.389/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; grifamos). Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)