Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967400/SP (2024/0469609-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCAS RESLER DOS SANTOS
ADVOGADOS: AGEU MOTTA - SP328503
LUCAS RESLER DOS SANTOS - SP428785
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEAN DIAS SANTANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JEAN DIAS SANTANA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo em Execução n. 0007637-39.2024.8.26.0041. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de retirada da data da falta disciplinar, perpetrada em 30 de agosto de 2017, como marco interruptivo de concessão do benefício da progressão de regime (e-STJ, fl. 37). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11): Execução de penal Cálculo de penas Interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime por falta grave – Possibilidade Inteligência da Súmula 534/STJ e do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal Desnecessidade de determinação nesse sentido quando da prolação da decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave Interrupção que é consequência lógica da interpretação sistemática da legislação pertinente Efeito que já era inexorável antes mesmo do advento da Lei nº 13.964/19, que apenas explicitou a necessidade da medida Recurso improvido. Nesta impetração, a defesa alega flagrante ilegalidade na fixação de data-base de 30/8/2017 como marco interruptivo por conta de uma falta disciplinar de natureza grave. Sustenta que a sentença que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (decisão em anexo), por falta disciplinar praticada em 30/8/2017, não determinou o reinício da contagem para fins de Progressão de Regime expressamente. Justifica, ainda, que à data da decisão não havia lei determinando que a falta grave reiniciaria a contagem para fins de Progressão de Regime, porque a conduta do sentenciado ocorreu antes da referida Lei Lei 13.964/2019. Explica que como não se trata de regras que disciplinam procedimentos ou estabelecem ritos, mas que influenciam diretamente a satisfação do direito de punir do Estado, deve ser aplicado o princípio da legalidade, assegurado em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXIX, e no Código Penal, artigo 1º. Diante disso, requer seja determinada a retirada da falta disciplinar de 30/8/2017 como marco interruptivo para progressão de regime É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Falta grave - interrupção do prazo para progressão de regime antes da Lei n. 13.964/2019 e sem necessidade de expressa determinação A corte de origem manteve a interrupção do prazo para progressão de regime na data base fixada de 30 de agosto de 2017, dia em que foi cometida a última falta disciplinar, com base nos seguintes fundamentos -e-STJ, fls. 12/21: [...] De fato, segundo os cálculos de penas constantes dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ, o agravante vem cumprindo pena total de 47 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de latrocínio, homicídio qualificado, roubo qualificado, furto qualificado e uso de documento falso, sendo certo que tais cálculos consideraram, como marco inicial para a contagem do lapso temporal exigido para a progressão de regime, a data de cometimento da última falta grave cometida, isto é, 30/08/2017 (fls. 896/900 dos autos originários). A Defesa, então, diante dos parâmetros adotados pelo cálculo, requereu a sua retificação, buscando o afastamento desse termo inicial, argumentando que, quando do reconhecimento da infração de natureza grave, cuja data de ocorrência foi usada para tal fim, não foi determinada pelo juízo competente a interrupção da contagem dos lapsos temporais necessários para a progressão de regime (fls. 8/13), o que foi indeferido pelo juízo da execução (fls. 29). E, com razão, certamente, respeitadas as opiniões contrárias. É que a prática de falta grave, nos termos do entendimento sedimentado do Col. Superior Tribunal de Justiça agora convertido em lei (art. 112, § 6º, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/19) interrompe o lapso temporal exigido para a progressão ao regime mais brando. Nesse sentido: [...] Esse entendimento, aliás, já estava sedimentado e sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, em 15/06/2015, bem antes da falta grave praticada pelo agravante: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." (Súmula 534). É bem verdade que, conforme se extrai da decisão que reconheceu a prática da falta grave de 30/08/2017 (fls. 639/642 dos autos originários), a interrupção da contagem do prazo para obtenção da progressão de regime não foi expressamente determinada pelo juízo na origem. Porém, ao contrário do que quer fazer parecer a Defesa, tal interrupção, mesmo antes do advento do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, não decorria de mera invenção jurisprudencial, mas consistia em consectário da interpretação sistemática das normas pertinentes, vigentes desde bem antes da prática da falta grave em questão. [...] Aliás, esta Corte, já há tempos, vem considerando que a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime não é mera punição a ser discricionariamente aplicada pelo juízo competente, mas sim consequência lógica da legislação penal: [...] Não só isso, há precedente desta Corte explicitamente afirmando ser desnecessária, para a interrupção da contagem do lapso temporal necessário para a progressão de regime, a expressa determinação nesse sentido quando do reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave: [...] Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Com razão do Tribunal. De fato, a Lei n. 13.964/2019 (que introduziu na lei de execuções penais art. 112, § 6º, a seguinte redação: O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente) não agravou a situação dos apenados que cometem falta disciplinar de natureza grave, porque tal preceito já estava sedimentado na Súmula 534, de 2015, desta Corte, em interpretação sistemática das normas pertinentes. Tanto é que mesmo julgados antigos desta corte já entendiam que deveria haver a interrupção do prazo em caso de falta grave, como no seguinte exemplo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime. (REsp n. 1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014.) Trata-se de uma interpretação jurisprudencial que provém de um dos próprios requisitos da progressão de regime, que é o prévio cumprimento no regime anterior de certa fração de pena aplicada, de modo que, uma vez praticada a falta grave, o sentenciado deverá ser regredido a regime anterior e, para ter direito a retornar ao próximo regime menos gravoso, deverá cumprir, no regime para o qual foi regredido, a fração de pena imposta pela legislação vigente. Como a interrupção do prazo advém da própria interpretação das leis, não é necessária a determinação expressa nesse sentido em caso de cometimento de falta grave. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA