Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 846176/RJ (2023/0287249-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WESLEY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: WESLEY SANTOS DA SILVA - RJ233295
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WEMERSON MESQUITA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEMERSON MESQUITA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Ação Penal n. 0213632-43.2019.8.19.0001. O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, pois, a partir de data incerta até 28/09/2019, na cidade de Silva Jardim/RJ, agindo de forma livre, consciente e voluntária, armazenava, em seu aparelho de telefonia celular, cenas de sexo explícito e pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes. Quando do recebimento da denúncia, o Juízo de origem determinou, em conformidade com o requerido pelo Ministério Público, a suspensão do exercício da função pública pelo paciente, então professor docente da municipalidade. Mantida a decisão após manifestação defensiva, a Corte a quo denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0020521-58.2023.8.19.0000, impetrado com o fim de afastá-la. Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da imposição da medida cautelar quando ausentes os requisitos necessários. Aduz que, diante das circunstâncias fáticas, a suspensão do exercício da função do paciente mostrou-se desnecessária e inadequada, devendo ser prestigiada a presunção da inocência, notadamente porque mostra-se medida desproporcional, mesmo em caso de condenação. Alega que, independentemente da natureza do delito a si imputado, o paciente, que é primário e ter bons antecedentes, além de bom profissional, de acordo com depoimentos de colegas, não o praticou em razão ou se aproveitando da função, além de não haver notícias de ter reincidido entre a época dos fatos e a data da decisão, ausente contemporaneidade. Afirma, ainda, carecer a decisão de fundamentação idônea pois, além de não esclarecer se o paciente está impedido de exercer o cargo público de professor somente perante a Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ ou no território brasileiro, não determinou prazo para o afastamento, divergindo de entendimento das Cortes superiores quanto à necessidade de limitação do tempo da cautelar. Assevera, finalmente, que os juízos de primeira e segunda instâncias não fundamentaram suas decisões conforme dever constitucional, em especial quanto ao não oferecimento, pelo órgão acusatório, de proposta de suspensão condicional do processo, benesse a qual o paciente faria jus, motivo pelo qual o feito deve ser anulado a partir da decisão da origem que designou audiência de instrução antes de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 696/STF. Requer, em sede liminar, o sobrestamento do andamento processual até o julgamento definitivo deste e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública ou, subsidiariamente, a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Postula, também, a concessão do sursis processual ou a anulação do processo desde o recebimento da denúncia e remessa à PGJ, a fim de analisar a possibilidade de proposta do instituto. A medida liminar foi indeferida às fls. 562/565 pela Ministra Laurita Vaz, então relatora. As informações processuais encontram-se às fls. 570/572. O Ministério Público Federal opinou às fls. 576/582 pela denegação da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 591. É o relatório. DECIDO. Trata-se de habeas corpus em que se pretende o afastamento da medida cautelar fixada na origem, bem como a concessão da suspensão condicional do processo. Quanto às alegações referentes ao sursis processual, vale dizer que, como se observa do acórdão proferido no presente writ perante o Tribunal estadual, de fls. 90/102, não foram analisadas na decisão, ausente oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a apontada ausência de fundamentação. Dessa forma, eventual decisão deste Tribunal Superior consistiria em supressão de instância. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade perpetrada pelas instâncias ordinárias. 2. A via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena. 3. Além do mais, o pleito de análise da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). Ainda assim, cabe registrar trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça naquele mandamus (fl. 455): Por outro lado, devidamente fundamentadas as razões ministeriais para a não propositura do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (fl. 06, doc. 04, Anexo 1) e absolutamente correta a determinação da Autoridade apontada como coatora de remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em total observância à Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. E, não instruída a impetração neste ponto, conclusão diversa, declarando-se a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia por fazer o paciente jus ao benefício, demandaria a produção de provas, o que, como sabido, não é permitido por meio de habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Já em relação à suspensão cautelar do exercício da função pública, assim decidiu o juízo da origem pela necessidade (fls. 37/38): No caso em tela, foram apreendidos aparelhos eletrônicos na residência do acusando, contendo vídeos e imagens de crianças e adolescentes na prática de ato sexual. Conforme argumentou o Ministério Público, ao lecionar para crianças entre os 06 e 10 anos, o denunciado tem a possibilidade de aliciá-las para a produção e comercialização de conteúdos pornográficos, aproveitando-se da confiança que conquistou decorrentes de sua condição de professor. Outrossim, tal medida cautelar busca proteger os alunos da Escola Municipal Silvina Ferreira Braga, que podem ter seus direitos fundamentais atacados logo na primeira infância, o que, por certo, lhes causará diversos traumas que as acompanharão por toda vida. Numa segunda decisão, a medida foi mantida porque (fl. 57): (...) restou demonstrado nos autos o nexo entre a prática delitiva do acusado e sua atividade funcional, sendo o réu denunciado exatamente por armazenar imagens de pornografia infantil em seus aparelhos eletrônicos, conduta esta que é facilitada pela proximidade do acusado com crianças situadas na faixa dos 06 aos 10 anos de idade, o que põe em risco a dignidade sexual das mesmas. Quanto ao pedido subsidiário da defesa do réu, não cabe a este juízo determinar a realocação em outro cargo, sendo certo que a suspensão determinada deve ocorrer sem prejuízo da remuneração a que faz jus. Os Desembargadores, por sua vez, ao denegarem a segurança, assim declararam (fl. 94): Verifica-se que o magistrado de origem evitou a medida drástica – prisão preventiva – e implementou a cautelar de suspensão da função pública, a fim de preservar a ordem pública e a instrução criminal. Consoante o Supremo Tribunal Federal, a cautelar deve ser contemporânea aos riscos que se pretende evitar e não à infração penal em si. Contemporaneidade que se tem como evidenciada. Por força do princípio da não culpabilidade admite-se a imposição de medidas cautelares (sejam elas privativas ou não da liberdade) quando houver não apenas prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, mas também quando a imposição da medida seja contemporânea aos riscos que com ela se pretende evitar. Noutras palavras, a prefalada contemporaneidade diz respeito não aos fatos em apuração, mas sim aos fundamentos lançados na decisão, ou seja, aos riscos que com ela se ambiciona obstaculizar. Hipótese vislumbrada no caso em cotejo. Assim sendo, a medida adotada não tem por fundamento só afastar o denunciado do local físico onde trabalha. A finalidade é mais ampla, porque na função pública poderia o agente afetar as investigações, seja pelo prestígio, influência, poder de mando, e até acesso a dados sigilosos que ainda não possam ser conhecidos. Propaladas condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado que já foram devidamente sopesadas pelo magistrado a quo quando, optou, motivadamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas, dentre as quais aquela que é objeto do presente mandamus. Necessidade/adequação/proporcionalidade da medida que restam configuradas. Mesmo não descurando do fato de o Paciente em questão ter sido democraticamente eleito pelo povo para representá-lo na Casa Legislativa, da indelével importância do mandato parlamentar em um Estado Democrático e do indefectível respeito que devemos ter à supremacia do voto popular, destacadamente em tempos tão sombrios como aqueles por quais estamos passando, não podemos deixar de reconhecer assistir razão ao juízo de piso, eis que os veementes indícios (colhidos contra o réu em questão) atentam não apenas contra a ordem pública, mas também contra o regime democrático, razão pela qual soa incompatível o exercício das suas funções. Razoável, proporcional e necessário o afastamento do Paciente das funções públicas até então exercidas, não apenas porque sua conduta teria atentado contra o próprio regime democrático, como também porque sua mantença na função política por ele exercida, destacadamente por se tratar de um pequeno município de nosso Estado. Isto dito, convém observar que pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das alegações formuladas, mas sim à apresentação das razões de decidir. Precedente. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação do acórdão impetrado ampara-se em análise suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 925.493/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, grifamos). A partir dos julgados acima transcritos, não se vislumbra, de plano, o apontado constrangimento ilegal, observada a hipótese do art. 319, VI, do CPP, que prevê, como medida cautelar alternativa à prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, não se mostrando teratológica a decisão que, face à proteção integral do menor, buscou evitar o contato do paciente com crianças em razão da natureza do crime pelo qual se vê processado, tampouco se verifica a alegada falta de fundamentação na imposição da medida, clara ao determinar o afastamento de Wemerson do cargo então ocupado de professor do Município. Ademais, no tocante à pretensão de fixação de prazo, já decidiu esta Corte: (...) a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo a sua duração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal (HC 392.096/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 27/4/2018) (RHC n. 133.790/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). Dessa forma, não sendo o recurso cabível e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o presente writ não deve ser conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)